TJDFT - 0722576-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722576-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SCHAEFFER BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por SANDRA SCHAEFFER BATISTA, em face do DISTRITO FEDERAL, com o propósito de ver o ente obrigado a se abster de realizar descontos nos contracheques da autora, a título de ressarcimento ao erário referente ao recebimento indevido de Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA).
O pleito autoral foi julgado improcedente, conforme sentença de id. 197044990.
O trânsito em julgado foi certificado no id. 202834817.
Nesse sentido, nada a prover quanto às petições de id. 201323082 e 204028979, uma vez que, tendo o mérito da demanda sido devidamente apreciado, em caráter definitivo, cabe às partes, agora, definirem administrativamente como se dará o ressarcimento ao erário dos valores devidos pela servidora demandante, não cabendo nos presentes autos, neste momento processual, a realização de acordo.
Ante o exposto, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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01/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722576-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA SCHAEFFER BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de GAA, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Não se pode olvidar, ainda, o lapso temporal transcorrido, o que gerou, à parte autora, a legítima expectativa de que o recebimento do valor seria conforme a lei, em consagração do princípio da confiança.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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