TJDFT - 0709208-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:34
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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09/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:12
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709208-58.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos” (RE 1.450.100– Tema 1.267), o recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
26/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 19:52
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES - CPF: *07.***.*10-63 (EMBARGADO) em 03/02/2025.
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04/02/2025 18:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/12/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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25/10/2024 06:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/10/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:12
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0709208-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES DESPACHO Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal[1], no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral não gera, como consequência automática, a suspensão dos processos que versem sobre a questão, e tramitem no território nacional, cabendo ao Ministro Relator determiná-la ou modulá-la; considerando, ainda, que, em relação ao artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, o Procurador-Geral da República propôs a ADI 7390, ainda pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, de forma que, até que haja a declaração de inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade; e considerando, por fim, que a Ministra Rosa Weber, Relatora do RE 1450100/DF, não determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema 1267, afasto o sobrestamento dos presentes autos, determinando a retomada da marcha processual.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 11:50:57.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator [1] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARADIGMA QUE POSSA SER TIDA COMO DESRESPEITADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O MINISTRO RELATOR DO ARE 848.107/DF NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADAS AO TEMA 788.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – O Supremo Tribunal Federal entende que a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, prevista no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil – CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral com fundamento no caput do mesmo artigo, sendo da discricionariedade do ministro relator determiná-la ou modulá-la. (...) V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 52755 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) -
16/09/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
16/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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12/09/2024 18:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0709208-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que concedeu indulto pleno ao sentenciado, com base no Decreto nº 11.302/2022, declarando extinta a pena privativa de liberdade imposta.
Nas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO busca a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja afastado o benefício concedido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise ao RE 1450100 DF, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria que versa sobre a compatibilidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2023 com a Carta Magna.
Confira-se o teor da ementa: Ementa Constitucional e Penal.
Indulto natalino.
Ato discricionário do Presidente da República.
Art. 84, XII, da Constituição Federal.
Observância aos limites materiais do texto constitucional.
Análise quanto à compatibilidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022 com a Carta Política.
ADI 7.390/DF.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2.
Repercussão geral reconhecida.
A matéria corresponde ao tema 1267 Tema 1267 - Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Embora a Relatora Ministra Rosa Weber não tenha determinado a suspensão nacional dos processos que versam sobre o Tema 1267, nos moldes do art.1030, III, do CPC, entendo que o sobrestamento do presente agravo se mostra prudente, como forma de evitar decisões contrárias à orientação a ser delineada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente recurso, até julgamento definitivo do RE 1450100 RG/DF.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2024 17:58:21.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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18/03/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
17/03/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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