TJDFT - 0716443-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CIBELE DA COSTA VELOSO CABRAL em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716443-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIBELE DA COSTA VELOSO CABRAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por meio da presente ação, a requerente CIBELE DA COSTA VELOSO CABRAL, qualificada nos autos, colima dois provimentos jurisdicionais: a) inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, das verbas auxílio - alimentação e auxílio-saúde; b) pagamento da diferença entre o valor pago a título de terço de férias e aquele efetivamente devido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Após pesquisa ao sistema PJe do TJDFT, observo que houve julgamento de processo anterior, com julgamento de mérito (n. 0742765-22.2023.8.07.0016) que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, no qual se veiculara pedido de inclusão das verbas auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da Licença Prêmio convertida em pecúnia, com sentença transitada em julgado, estando o feito em fase de cumprimento de sentença.
Assim, esclareça a parte autora o ajuizamento de nova demanda com pedidos idênticos em desfavor da mesma parte, devendo, se o caso, apresentar emenda à inicial, na íntegra, com retificação de pedidos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:24
Outras decisões
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04/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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