TJDFT - 0763699-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
26/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SOARES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SOARES em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:16
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:45
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0763699-98.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETE DE ASSIS SOARES, FLAVIA DE ASSIS SOARES GAMA, JILSARA RODRIGUES DE ASSIS SOARES BASTOS, TERCIO RODRIGUES DE ASSIS SOARES REQUERIDO: LUIS RODRIGUES SOARES O(A) Dr(a.) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0763699-98.2023.8.07.0016, ajuizada por ELIZABETE DE ASSIS SOARES, FLAVIA DE ASSIS SOARES GAMA, JILSARA RODRIGUES DE ASSIS SOARES BASTOS e TERCIO RODRIGUES DE ASSIS SOARES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de LUIS RODRIGUES SOARES (CPF: *27.***.*81-04), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ELIZABETE DE ASSIS SOARES (CPF: *98.***.*68-15), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SOARES em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 03:01
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
11/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0763699-98.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024, 18:51:02.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
08/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I do Código Civil e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de LUIS RODRIGUES SOARES, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a ELIZABETE DE ASSIS SOARES, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, bem como considerando que é casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens (ID 177472538), dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal e da obrigação de prestar contas anualmente.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentações bancárias nas contas de titularidade do interditado perante as instituições financeiras em que ele for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao BACEN, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe à curadora nomeada o ônus de diligenciar perante a(s) instituição(ões) financeira(s) com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO E OFÍCIO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SOARES em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:05
Outras decisões
-
07/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:37
Expedição de Termo.
-
24/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/11/2023 08:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/11/2023 08:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:31
Outras decisões
-
07/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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