TJDFT - 0742343-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO DE PARTE DA MATÉRIA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALTA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA MÉDICA E CONTÁBIL.
CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA E SEUS PROFISSIONAIS SELECIONADOS DEMONSTRADA.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. 1.
Tendo havido expresso e específico pronunciamento judicial sobre as matérias levantadas no recurso, verifica-se a ocorrência da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC, não se permitindo nova apreciação, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, eternizando-se a discussão acerca de decisão já decidida. 2.
Não se conhece, no caso, de parte da matéria levantada no agravo de instrumento diante da preclusão. 3.
Na fixação da verba honorária do perito, o julgador deve considerar a complexidade dos trabalhos a serem realizados, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, além da natureza da ação e a expressão econômica do direito controvertido, compatibilizando todos esses critérios com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a se alcançar a justa remuneração, mas evitando subestimar o trabalho do expert. 4.
O importe fixado na instância de origem para a perícia médica e contábil mostra-se proporcional com o trabalho a ser realizado, tendo em vista a alta complexidade dos trabalhos (auditoria em documentos relativos a 15.481 atendimentos médicos prestados, estimando-se 8.513 horas), a capacidade técnica da empresa e seus profissionais selecionados, bem assim o vultoso valor discutido na lide, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/10/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710299-31.2021.8.07.0020
Rodrigo Peres Torres
Paulo Emanuel Oliveira de Sousa
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 15:44
Processo nº 0709986-25.2024.8.07.0001
Anderson de Jesus da Silva
5A Delegacia de Policia
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 10:24
Processo nº 0735201-40.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Evaldo Vilela Leao
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:23
Processo nº 0710568-87.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Nalgilene Pinheiro de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:13
Processo nº 0710568-87.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Nalgilene Pinheiro de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2022 08:17