TJDFT - 0723219-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:53
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:37
Outras decisões
-
23/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:29
Outras decisões
-
11/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723219-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelas duas rés.
A parte autora alega a existência de omissão da sentença, uma vez que este juízo não teria considerado o banco Inter responsável pelos danos alegados na petição inicial.
O banco Inter aduziu a existência de omissão pois não constou a improcedência do pedido na parte dispositiva da sentença.
O Facebook alega a existência de contradição na sentença em relação aos parâmetros utilizados na correção da multa. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Neste sentido, em relação aos embargos do Banco Inter, é desnecessária a modificação da sentença para que conste a improcedência do pedido, uma vez que uma simples leitura da decisão é suficiente para inferir que o banco não foi condenando.
Ademais, em relação aos embargos do autor e do Facebook, depreende-se uma insatisfação das partes recorrentes com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:41
Outras decisões
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:57
Outras decisões
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17/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723219-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHÔA SIQUEIRA CAMPOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BANCO INTER S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação do Facebook, confirmando a decisão liminar, na obrigação de fazer de recuperar o acesso do Autor à conta de anúncios, retirando o acesso do hacker; (II) A condenação do Banco Inter, confirmando a decisão liminar, na obrigação de fazer de não cobrar os valores lançados pelo hacker e (III) A condenação a indenizar o Autor pelos danos morais advindos da sua conduta no montante de R$13.900,00.” A primeira parte ré ofereceu contestação (ID 202285757), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A segunda parte ré ofereceu contestação (ID 198666747), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possui contas vinculadas ao facebook e instagram, as quais teriam sido invadidas por terceiros.
Após a invasão das contas, teriam sido realizadas diversas transações a partir de cartão de crédito emitido pelo banco réu.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação firmada entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, restou comprovada a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, notadamente porque as redes sociais do autor foram invadidas por terceiros, o que denota que houve falha nos mecanismos de segurança da primeira ré.
Isto posto e tendo em vista que ainda não foi reestabelecida a conta do autor, confirmo a tutela de urgência para determinar que a ré facebook proceda com a reativação/liberação da conta de anúncios e pessoal do autor (Francisco Henrique Siqueira Campos).
Em relação ao banco réu, foi noticiado nos autos que os valores impugnados na petição inicial foram restituídos por meio de crédito lançado em favor do requerente, razão pela qual tenho por prejudicado o pedido.
Ainda, verifico que o autor sofreu dano de ordem moral.
Isso porque, apesar do bloqueio da rede social não ser fato, por si só, capaz de causar dano moral passível de indenização, é necessário destacar que o autor faz uso das contas para finalidades profissionais.
Nesse contexto, com o bloqueio/restrição das contas, o alcance das publicações do autor foi diminuído, o que acabou por atrapalhar a divulgação do seu trabalho.
Deste modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga exclusivamente pela ré Facebook, tendo em vista que toda a situação narrada nos autos tem origem na falha dos seus mecanismos de segurança.
Esclareço que a condenação por danos morais não deve alcançar o banco réu, na medida que este devolveu os valores lançados no cartão de crédito e, conforme narrado alhures, as compras impugnadas na inicial têm origem na invasão da rede social do autor.
Por fim, passo a analisar a aplicação de multa pelo cumprimento extemporâneo da tutela de urgência deferida nestes autos.
Na decisão de ID 190920766 foi deferida tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à primeira parte ré que, no prazo de 48 horas, restitua o acesso do autor aos perfis de sua titularidade nas redes sociais Instagram e facebook, identificados no id 190781906, com geração de LINK, ferramenta ou aplicativo que possibilite ao autor entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, em R$ 20 mil reais.
Determino, ainda, à instituição financeira requerida, que promova a suspensão da cobrança do valor contestado pelo autor na fatura do seu cartão de crédito, correspondente à soma de R$42.571,69 (lançamentos individualizados indicados na inicial), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança indevidamente realizada.” Em relação ao banco réu, este foi intimado da decisão por meio de carta de ID 191496913, entretanto, antes do retorno do AR, o referido banco compareceu aos autos (ID 191745405), de modo que o prazo para cumprimento da tutela deve ser contabilizado desde então.
Assim, considerando o comparecimento em 02/04/2024, o banco teria até 04/04/2024.
Menciono que apesar do cumprimento integral da tutela ter ocorrido após este prazo, não restou verificado dano ao autor, na medida em que foi realizado posteriormente o estorno.
Ademais, o valor da multa arbitrado quando do deferimento da tutela de urgência é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.
Deste modo, considerando que houve o cumprimento da tutela (ainda que após o prazo) e que não restou comprovado outros danos decorrentes do cumprimento extemporâneo da liminar, afasto a aplicação da multa em relação ao banco réu.
Por outro lado, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado em relação ao Facebook.
Isso porque até o presente momento a tutela de urgência não foi integralmente cumprida.
Destaco que o autor, em atenção à cooperação processual, indicou e-mail seguro para reestabelecimento da conta e, entretanto, ainda está enfrentando restrições/bloqueio de suas redes sociais.
Apesar disso, as diversas multas arbitradas nos autos são desproporcionais a situação vivenciada pelo autor, de modo que promovo a redução equitativa, com base no artigo 6º da Lei 9.099/95, para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95 para: A) Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré Facebook a promover a reativação/liberação da conta de anúncios e pessoal do autor (Francisco Henrique Siqueira Campos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora; B) Condenar a ré Facebook a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (25/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil e C) Condenar a ré Facebook a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e com juros legais de 1% a.m., ambos contados desta decisão, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinado, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 22:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:24
Outras decisões
-
19/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723219-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que forneça o e-mail seguro necessário para reativação de sua conta.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 11:22:41.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 10:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 06:00.
-
25/05/2024 13:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/04/2024 06:00.
-
25/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *05.***.*14-94 (REQUERENTE)
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16/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/04/2024 06:00.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:53
Juntada de intimação
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09/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *05.***.*14-94 (REQUERENTE)
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08/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723219-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2024 20:45:19. -
29/03/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723219-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE LEANDRO UCHOA SIQUEIRA CAMPOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do facebook e instagram, sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado, vinculado a instagram desconhecido (phamthanhminh5791) e utilizado pelos invasores para a realização de compras fraudulentas mediante a utilização de cartões de crédito do autor.
Pugna, também em sede de liminar, que o BANCO INTER realize o estorno dos lançamentos relacionados à fraude sofrida, o que totaliza o valor atual de R$ 42.571,69.
Emende-se a inicial para: 1.
Identificar o perfil de sua titularidade nas redes sociais do Instagram e Facebook, objeto do pedido de restituição de acesso, indicando, ainda, a respectiva URL em que estão disponíveis na internet; e 2.Informar o endereço de e-mail vinculado às contas supramencionadas, bem como novo endereço de e-mail que não esteja associado a qualquer conta do instagram ou facebook.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 14:12:19.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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