TJDFT - 0710381-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710381-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de levantamento de honorários sucumbenciais formulado pelo exequente, no cumprimento provisório de sentença.
O exequente requer o levantamento dos valores depositados, alegando que se trata de verba de natureza alimentar, conforme previsto no artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil.
O executado, por sua vez, alega risco de irreversibilidade da medida, requerendo a prestação de caução.
Decido.
Nos termos do artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensada a prestação de caução para o levantamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem o risco de irreversibilidade da medida, sendo certo que a verba honorária possui caráter alimentar e deve ser prontamente disponibilizada ao exequente.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO.
AGRAVO FUNDADO NOS INCISOS II E III DO ART. 1.042 DO CPC PENDENTE DE JULGAMENTO.
HIPÓTESE EM QUE ADMISSÍVEL A DISPENSA DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
ART. 521 CPC.
GARANTIA PRESCINDÍVEL, MAS COM ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE, PELO EXEQUENTE, POR RISCOS DECORRENTES DE EVENTUAL FUTURO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em regra, o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, CPC), a qual somente pode ser dispensada nas hipóteses expressamente descritas no art. 521 do Diploma Processual Civil.
No caso concreto, estão caracterizadas as circunstâncias autorizadoras de dispensa de caução previstas nos incisos I e III do artigo 521 do CPC, uma vez que o crédito excutido tem natureza alimentar, pois relativos a honorários sucumbenciais - e pende de julgamento pelo STJ de recurso interposto pelo agravado contra decisão do Presidente do TJGO, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado no bojo dos autos principais. 2.
Viável seria a exigência de caução ao exequente se o pretendido levantamento da quantia em dinheiro depositada nos autos pudesse acarretar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único).
Entretanto, tal perigo não pode ser identificado na simples presunção de existência de grave risco de dano ao devedor nem na só consideração da importância depositada e tampouco na possibilidade abstrata de reversão dos ônus da sucumbência na ação originária.
Ademais, na hipótese em exame, expressiva não se mostra a importância a ser levantada quando considerado o débito total a ser pago a título de honorários advocatícios.
Além disso, ciente está o credor/recorrente de que, ao levantar depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença, assume os riscos por eventual futuro retorno das partes ao estado anterior. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1826599, 0744466-66.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) Por fim, não há que se falar em bloqueio do veículo que já foi rejeitado como caução anteriormente, tendo em vista que a presente decisão está deferindo o levantamento independentemente de qualquer caução.
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais, independentemente de caução.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos (ID 193685995 e 193685996) para a conta bancária do Exequente, Alexandre Moura Gertrudes, chave PIX CPF *07.***.*16-00.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0017770-12.2015.8.07.0001).
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 18:12:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:00
Outras decisões
-
14/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:09
Outras decisões
-
16/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 22:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710381-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguindo orientação da COCIJU, corrijo andamento processual lançado ao processo, bem como determino que, nos termos anteriormente estabelecidos, os autos permaneçam na tarefa aguardando julgamento de outra ação.
Por ora, desnecessária a intimação das partes, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial. -
10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710381-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO ID 202313559: Anote-se.
Prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:36:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710381-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Diga o executado sobre a petição de ID 193914240 com a oferta de caução.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:25:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710381-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença formulado por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em face de SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 27.970,81.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:54:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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