TJDFT - 0711713-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:16
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de MARILEA LIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILEA LIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Diva Lucy.
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27/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILEA LIMA DOS SANTOS CONCEICAO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão 1ª Câmara Cível Classe Ação Rescisória Processo n. 0711713-22.2024.8.07.0000 Autor Mariléa Lima dos Santos Conceição Requerido Distrito Federal, Kamilla Vitória Leal dos Santos e Suely Oliveira dos Santos Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Mariléa Lima dos Santos Conceição em desfavor do Distrito Federal, Kamilla Vitória Leal dos Santos e Suely Oliveira dos Santos para rescisão do acórdão prolatado pela 8ª Turma deste e.
Tribunal de Justiça (Id 31220840 do processo n. 0704291-49.2018.8.07.0018), o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de sua genitora, Ivone Lima dos Santos; restabeleceu o rateio da pensão militar segundo regramento da Lei 3.765/1960, com redação anterior à edição da MP 2.131/2000; conferiu à viúva o equivalente a metade do benefício previdenciário; e determinou a divisão igualitária do restante entre os filhos do de cujus.
Na petição inicial (Id 57196167, pp. 1-21), defende a autora, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem sacrifício do próprio sustento e de sua família.
Quanto à pretensão rescisória, diz que à época do falecimento do seu genitor, instituidor da pensão militar, houve divisão em partes iguais à viúva e aos filhos extra leito do de cujus.
Informa não ter sido incluída no rateio em razão de sua maioridade já àquele tempo.
Explica que, segundo entendimento do TCDF, ela só passaria a perceber a sua quota parte quando os filhos extra leito alcançassem a maioridade.
Assinala não ter questionado sua exclusão como beneficiária.
Noticia ter sua genitora impetrado mandado de segurança requerendo a metade do benefício, tendo logrado êxito.
Pugna pela rescisão do acórdão por força do inciso VII, art. 966 do CPC, porque considera ter surgido fato novo consistente no alcance da maioridade por todas as filhas extra leito do de cujus.
Compreende estar neste momento habilitada à percepção de sua quota parte do benefício.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Pede, ao final: Antes o exposto, requer a este Egrégio Tribunal: a - Seja concedida, liminarmente, a antecipação de tutela, b - seja a presente ação recebida, determinando a citação das Rés, para querendo, apresentem sua defesa sob pena de revelia (art. 970 do CPC); c - requer-se a concessão da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC, em face da difícil situação financeira enfrentada pela Autora; d – que ao final, seja julgada procedente a presente ação rescisória, para fins de rescindir a r. sentença proferida nos autos do processo 0704291-49.2018.8.07.0018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/05/2022; e - a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e – o pagamento de parcelas retroativas, a contar de 22 de agosto de 2022, data da entrada do requerimento administrativo.
Atribui à causa o valor de R$ 67.146,00 (sessenta e sete mil e cento e quarenta e seis reais).
Em decisão coligida ao Id 57291923, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação rescisória e determinou o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
A requerente apresentou pedido de reconsideração (Id 57924858) e juntou documentos (Id 57926118-57926125).
Todavia, quanto a esta pretensão, nada restou provido, consoante despacho catalogado ao Id 58010727.
A autora compareceu aos autos apresentando os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio (Ids 58216855-58217110). É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade da ação rescisória.
Cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 966, VII, do CPC A ação rescisória proposta está fundamentada no permissivo do inciso VII do artigo 966 do CPC, segundo o qual a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Embora se reconheça a legitimidade ativa da autora e passiva dos réus e a existência de interesse na propositura da ação rescisória para desconstituir a sentença rescindenda, impõe-se o exame da causa de pedir deduzida, porque ela está circunscrita às situações taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC.
Conforme relatado, pretende a autora a rescisão do acórdão prolatado pela 8ª Turma deste e.
Tribunal de Justiça (Id 31220840 do processo n. 0704291-49.2018.8.07.0018), o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de sua genitora, Ivone Lima dos Santos; restabeleceu o rateio da pensão militar segundo regramento da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à edição da MP 2.131/2000; conferiu à viúva o equivalente a metade do benefício previdenciário; e determinou a divisão igualitária do restante entre os filhos do de cujus.
Pugna pela rescisão do acórdão por força do inciso VII, art. 966 do CPC, porque considera ter surgido fato novo consistente no alcance da maioridade por todas as filhas extra leito do de cujus.
Compreende estar neste momento habilitada à percepção de sua quota parte do benefício.
Em consulta processual àqueles autos, verifico ter sido proferida sentença com o seguinte teor (Id 25478111 do processo n. 0704291-49.2018.8.07.0018): (...) Inicialmente, cumpre repisar o quadro fático dos autos.
O militar Arquino Fernandes dos Santos faleceu em 2/7/2008.
Deixou ao todo sete filhos: William Lima dos Santos, Mariléa Lima dos Santos Conceição, Wagner Lima dos Santos, Horion Gomes de Castro Santos e mais os réus KAMYLLA VITÓRIA LEAL DOS SANTOS, BRUNO GARCIA DOS SANTOS, e SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS.
A pensão foi inicialmente dividida entre a impetrante IVONE e os herdeiros Mariléa, KAMYLLA, BRUNO, Horion e SUELY, em cotas iguais, cada um percebendo um sexto do total.
Posteriormente, Mariléa foi excluída por determinação do TCDF (decisão 172/2013), passando cada pensionista a perceber cota equivalente a um quinto do total.
Em 2015, como Horion atingiu a idade limite, também restou excluído, passando os pensionistas remanescentes a perceber um quarto do valor do benefício.
A impetrante requereu administrativamente em 2015 a revisão do rateio da pensão.
Alegou que o militar era contribuinte de pensão adicional, o que lhe assegura o recebimento dos benefícios conforme previsto na Lei 3765/1960.
Não obstante, a divisão vinha sendo feita nos termos da Lei 10486/2002.
O pedido foi acolhido, passando a impetrante a perceber cota de 5/8 da pensão e os demais, 1/8 cada um.
O ato foi encaminhado à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que tornou sem efeito o ato de revisão, determinando o retorno do rateio em percentuais iguais, sob o fundamento de que a lei de regência da pensão é a vigente na época do óbito. (...) Não restam dúvidas de que, em matéria de pensão, a lei de regência é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
No entanto, em se tratando de pensão militar, deve-se observar o direito garantido acima, de modo que, em caso de óbito após 2002, denota-se que, caso o militar optar por manter-se vinculado ao regime original da Lei n. 3.765/1960, situação em que não será observada a lei vigente na data do falecimento, mas o regime antecedente.
Inclusive este é o caso em análise, em que o instituidor do benefício expressamente optou pelo regime original da Lei n. 3.765/1960, efetuando o pagamento da contribuição adicional já referida.
De acordo com o antigo regime, a divisão da pensão segue o critério do art. 9º da Lei 3765/1960, nos seguintes termos: “Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.” (g.n.) Consoante à legislação de regência, afigura-se evidente que o ato impugnado, praticado em cumprimento à decisão da Controladoria-Geral do Distrito Federal, ao determinar a aplicação do princípio tempus regis actum, segue em sentido contrário ao que dispõe o art. 36, § 3º, da Lei n. 10.486/2002.
Com isso, tem-se evidentemente ilegal a alteração do rateio para se atribuir cotas iguais a todos os pensionistas, devendo prevalecer a divisão que beneficia o cônjuge/companheiro segundo o critério do art. 9º da Lei n. 3.765/1960.
Registre-se que, na hipótese de ser inaplicável o regime anterior da Lei n. 3.765/1960, a contribuição adicional paga pelo militar em vida terá sido completamente inócua, já que o óbito se deu posteriormente à Lei n. 10.486/2002.
Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, devendo-se retornar ao critério de rateio que confere à impetrante o equivalente à metade da pensão.
Há novamente de se fazer a ressalva de que o rateio estabelecido no Título de Pensão 31/2015 atribuiu à requerente 5/8 da pensão, considerando a metade que lhe é de direito e mais a cota de 1/8 que seria de sua filha Mariléa. É evidente que não cabe à mãe receber a pensão em nome da filha maior que não percebia pensão, ainda mais porque Mariléa foi excluída do rateio em 2013 e não apresentou qualquer impugnação.
Assim, a Administração não poderia, de ofício, restabelecer o pagamento do benefício em seu favor, até porque a exclusão foi determinada pelo TCDF.
Acrescente-se que o acréscimo da cota de pensão do filho à da viúva é feito apenas em se tratando de filho incapaz, não sendo o caso de filha maior, que percebe em nome próprio.
Nesse contexto, a concessão parcial da segurança é a medida mais acertada para determinar seja restabelecido o rateio da pensão segundo o regramento da Lei n. 3.765/1960, em sua redação anterior à MP 2.131/2000, conferindo-se à viúva o equivalente à metade do benefício, sendo a metade restante dividida por igual entre os filhos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder em parte a segurança, para determinar seja restabelecido o rateio da pensão segundo o regramento da Lei n. 3.765/1960, em sua redação anterior à MP 2.131/2000, conferindo-se à viúva o equivalente à metade do benefício, sendo a metade restante dividida por igual entre os filhos (...) (grifos no original) Interposto recurso de apelação pela impetrante, genitora da ora requerente, e aviada remessa necessária, a c. 8ª Turma deste Tribunal negou-lhes provimento.
A decisão colegiada veio expressa no acórdão n. 1389368, cuja ementa transcrevo (Id 31220840 do processo n. 0704291-49.2018.8.07.0018): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEIS 3.765/60 E 10.486/02.
PENSÃO MILITAR.
FALECIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE.
OPÇÃO PELO REGIME DE TRANSIÇÃO.
ORDEM DE PRIORIDADE.
VIÚVA E FILHA MAIOR.
EXCLUSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO. 1. 1.
De acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão previdenciária por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum). 2. 2.
No caso de óbito de militar ocorrido após 2002 e caso o militar tenha optado por manter-se vinculado ao regime original da Lei 3.765/1960, não será observada a lei vigente na data do falecimento, mas sim o regime antecedente, inclusive com o pagamento da contribuição adicional correspondente a 1,5% de sua remuneração. 3. 3.
Não cabe à mãe receber a pensão em nome da filha maior que não percebia pensão, ainda mais tendo a filha sido excluída do rateio em 2013, por ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não tendo apresentado qualquer impugnação. 4. 4.
Os benefícios da Lei 3.765/1960 somente podem ser concedidos à filha maior e capaz do militar após o falecimento da viúva, conforme ordem de prioridade prevista no artigo 37 da Medida Provisória 2.218/2001. 5. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1389368, 07042914920188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O voto condutor do acórdão certifica que a pretensão da impetrante, genitora da requerente, consistente no recebimento de 50% (cinquenta por cento) da pensão mais a parte que seria de direito de sua filha Mariléa, ora demandante, não poderia ser acolhida, sob o fundamento de que o Judiciário não pode alterar decisões administrativas quando a parte não tenha apresentado impugnação ao ato administrativo que lhe excluiu do rateio da pensão.
Considerou, ainda, que os benefícios da Lei 3.765/1960 somente podem ser concedidos após o falecimento da viúva, conforme trechos a seguir transcritos, in verbis: (...) A apelante (autora) busca o restabelecimento do rateio da pensão na proporção de 5/8 em seu favor, ou seja, para que ela receba 50% da pensão mais a parte que é de direito da filha Mariléia.
Acontece que sua insurgência recursal não merece guarida, eis que o Judiciário não pode alterar decisões administrativas quando a parte não tenha apresentado impugnação ao ato administrativo que lhe excluiu do rateio da pensão.
Consoante relatado, Mariléia foi excluída do rateio em 2013 e não apresentou qualquer impugnação.
Assim, a administração não poderia, de ofício, restabelecer o pagamento do benefício em seu favor, até porque a exclusão foi determinada pelo TCDF.
Além disso, mesmo que assim não fosse, os benefícios da Lei 3.765/1960 somente podem ser concedidos após o falecimento da viúva (autora), conforme ordem de prioridade prevista no artigo 37 da Medida Provisória 2.218/2001.
Na mesma linha, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, consoante se vê a partir da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO.
LEIS 3.765/60 E 10.486/02.
CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO.
PENSÃO MILITAR.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS.
ORDEM DE PRIORIDADE.
VIÚVA.
FILHA MAIOR.
I - A Lei 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, estava em vigor à época do óbito do pai da apelante autora.
Esse diploma legal assegurava os benefícios previstos na Lei 3.765/60 aos militares que contribuíssem com o adicional de 1,5% da remuneração ou proventos, hipótese dos autos.
II - A apelante-autora, filha do militar falecido, sendo filha da viúva, ou seja, filha do mesmo leito, apenas terá direito à pensão quando do falecimento da mãe - arts. 7º, inc.
I, "a", e 9º, § 2º, da Lei 3.765/60.
III - Apelação da autora desprovida. (Acórdão n.821436, 20130110425122APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014.
Pág.: 175, grifo nosso) (...) (grifos no original) A impetrante, genitora da ora requerente, interpôs recurso especial, que fora inadmitido em decisão de Id 34873868 do processo n. 0704291-49.2018.8.07.0018.
Agora, por meio da presente demanda rescisória, a filha da impetrante quer desconstituir a decisão colegiada transitada em julgado, com rejulgamento da causa para, segundo afirma, ajustá-la à verdade dos fatos.
Invoca fato novo relevante para o deslinde da causa, pois, segundo alega, após o alcance da maioridade de todas as filhas extra leito do de cujus, está habilitada à percepção de sua quota parte do benefício.
Pois bem.
Dispõe o art. 966, VII, do CPC ser cabível a ação rescisória, se obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Segundo entendimento doutrinário, a prova nova referida pelo estatuto processual para eventual rescisão de decisão judicial é aquela “capaz, por si só” de “assegurar pronunciamento favorável”.
Assim, “se a decisão rescindenda teve por fundamento outros elementos probatórios, ainda que se reconheça o caráter novo da prova invocada na rescisória, esta não terá êxito” (MARCATO, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022).
No caso, diz a autora existir elemento probatório decisivo, por ela obtido posteriormente ao trânsito em julgado, apto a alterar a configuração fática motivadora da decisão colegiada que pretende rescindir.
Ocorre que o fato dito novo pela demandante não é relativo a elemento de convicção que, embora existente quando da tramitação do feito, fosse por ela ignorado ou de que não pudesse fazer uso no momento processual adequado.
Verdade é que a afirmada prova nova não existia à época da decisão rescindenda.
Isso porque, como afirmado na inicial, foi posterior ao trânsito em julgado a afirmada mudança de situação fática relativa à maioridade das filhas extra leito do de cujus.
A maioridade é, portanto, situação jurídica que não existia enquanto teve regular curso o processo judicial e, por consequência, de impossível consideração pelo magistrado de primeira instância ou pelo colegiado recursal prolator do acórdão rescindendo.
Não só.
Conforme certificou o voto condutor do acórdão rescindendo, a requerente fora excluída do rateio em 2013 e não apresentou qualquer impugnação.
Não poderia a demandante, portanto, por meio da via judiciária, visar alterar decisões administrativas quando ela mesma, por desídia, não apresentou impugnação ao ato administrativo que lhe excluiu do rateio da pensão.
Ademais, houve por bem o órgão colegiado reconhecer que os benefícios da Lei 3.765/1960 somente poderiam ser concedidos após o falecimento da viúva, genitora da requerente, conforme ordem de prioridade prevista no artigo 37 da Medida Provisória 2.218/2001.
Não há, destarte, prova nova.
Há, sim, prova relativa a fatos ocorridos posteriormente à prolação da decisão rescindenda.
Não há prova nova obtida pela demandante posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de a ele assegurar pronunciamento favorável, pois o fato apontado (alcance da maioridade das filhas extra leito do de cujus) não existia ao tempo em que proferida a decisão colegiada.
Por tais motivos, considero incabível a ação rescisória fulcrada no art. 966, VII, do CPC.
Destarte, verificada a falta de articulação de causa de pedir em conformidade com as previsões de cabimento da ação rescisória previstas nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, detectado o interesse em rejulgamento da causa por não se conformar a autora com o resultado desfavorável e reconhecida a inépcia da petição inicial, concluo pela manifesta inadmissibilidade da ação rescisória e pelo indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, I, 932, I, todos do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e, com as cautelas de praxe, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores comprovadamente recolhidos referentes ao depósito previsto no art. 968, II, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se após a realização dos registros e comunicações necessários.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0711713-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARILEA LIMA DOS SANTOS CONCEICAO REU: DISTRITO FEDERAL, KAMYLLA VITORIA LEAL DOS SANTOS, SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Mariléia Lima dos Santos Conceição em desfavor de Governo do Distrito Federal, Kamilla Vitória Leal dos Santos e Suely Oliveira dos Santos para rescisão do acórdão prolatado pela 8ª Turma deste e.
Tribunal de Justiça (Id 31220840 do processo n. 0704291-49.2018.8.07.0018), o qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de sua genitora, Ivone Lima dos Santos; restabeleceu o rateio da pensão militar segundo regramento da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à edição da MP 2.131/2000; conferiu à viúva o equivalente a metade do benefício previdenciário; e determinou a divisão igualitária do restante entre os filhos do de cujus.
Na petição inicial (Id 57196167, pp. 1-21), defende a autora, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem sacrifício do próprio sustento e de sua família.
Diz que à época do falecimento do seu genitor, instituidor da pensão militar, houve divisão em partes iguais à viúva e aos filhos extra leito do de cujus.
Informa não ter sido incluída no rateio porque de maioridade já àquele tempo.
Explica que, segundo entendimento do TCDF, ela só passaria a perceber a sua quota parte quando os filhos extra leito alcançassem a maioridade.
Assinala não ter questionado sua exclusão como beneficiária.
Noticia ter sua genitora impetrado mandado de segurança requerendo a metade do benefício, tendo logrado êxito.
Pugna pela rescisão do acórdão por força do inciso VII, art. 966 do CPC, porque considera ter surgido fato novo consistente no alcance da maioridade por todas as filhas extra leito do de cujus.
Compreende estar neste momento habilitada à percepção de sua quota parte do benefício.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Pede, ao final: Antes o exposto, requer a este Egrégio Tribunal: a - Seja concedida, liminarmente, a antecipação de tutela, b - seja a presente ação recebida, determinando a citação das Rés, para querendo, apresentem sua defesa sob pena de revelia (art. 970 do CPC); c - requer-se a concessão da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC, em face da difícil situação financeira enfrentada pela Autora; d – que ao final, seja julgada procedente a presente ação rescisória, para fins de rescindir a r. sentença proferida nos autos do processo 0704291-49.2018.8.07.0018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/05/2022; e - a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e – o pagamento de parcelas retroativas, a contar de 22 de agosto de 2022, data da entrada do requerimento administrativo.
Atribui à causa o valor de R$ 67.146,00 (sessenta e sete mil e cento e quarenta e seis reais). É o relatório.
Decido.
Examinarei, em primeiro lugar, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora, porque se trata de questão preliminar ao processamento da ação rescisória, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O art. 5º, LXXIV, da CF assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação da justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil, no art. 1.072, inc.
III.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante gratuitamente na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
A parte autora tem seus interesses defendidos por advogado particular, sem indicação de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas ao final da demanda em caso de êxito (Id 57196183).
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita em desfavor da afirmação de experimentar insuficiência econômica bastante a justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Acrescento não ter havido comprovação de despesas pessoais ou com a família capazes de, em cotejo com o ganho demonstrado em comprovante de rendimento desatualizado, porque relativo a outubro de 2023 (Id 57196195), apurar o nível de comprometimento da renda mensal com a subsistência própria e da família para se verificar a procedência da alegação de insuficiência de recursos financeiros da autora para pagar as despesas e custas processuais e efetuar o depósito prévio.
Importa mencionar que a requerente olvidou de trazer aos autos elementos que comprovem gastos ordinários ou extraordinários para sua própria manutenção e/ou de sua família, pois que as despesas colacionadas aos Ids 57196187; 57196188, pp. 1-3; 57196189; 57196194, pp. 1-8 em nada contribuem, efetivamente, para reconhecer a absoluta dificuldade de pagar as custas processuais, exação feita em parcela única.
Inexiste, assim, prova documental para corroborar a alegação de a autora carecer de recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais sem sacrifício pessoal próprio, notadamente quando se considera que dispõe de recursos financeiros para efetuar, sem nenhuma dificuldade, os honorários advocatícios pelos serviços contratados.
Negligenciado o ônus probatório que lhe cabe, afastou a incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque a autora não demonstrou atender às condições ali estabelecidas.
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, já que se deve conceder a benesse a quem realmente necessite dela, sob pena de violação do principio da igualdade (art. 5º LXXIV da CF). 2 - Considerando a remuneração mensal percebida pelo Autor e que este, embora devidamente intimado, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo, ou seja, não comprovou despesas extraordinárias hábeis a comprometer-lhe o sustento no caso de pagamento das custas processuais e de eventual verba honorária de sucumbência, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
Recurso desprovido.
Maioria. (Acórdão 648546, 20120020249108ARC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/1/2013, publicado no DJE: 29/1/2013.
Pág.: 60) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM. 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios. (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Nesta ação rescisória, nada de concreto demonstrou a autora para postular a benesse.
Como o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98, caput, do CPC preveem a concessão da justiça gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, inviável a concessão do benefício pretendido pela parte autora.
Nesse contexto, é de ser indeferido o pleito de gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação rescisória, porquanto a autora não comprovou padecer efetivamente de hipossuficiência econômico-financeira para obter a benesse da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação rescisória e DETERMINO o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Não comprovados o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhidas as custas iniciais e realizado o depósito prévio, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILEA LIMA DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *16.***.*65-04 (AUTOR).
-
22/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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