TJDFT - 0711820-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711820-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL BUENO DANTAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito, indenização por dano material e moral, além de tutela de urgência, ajuizada por Manuel Bueno Dantas em face de Banco BMG S.A.
O autor afirma ter firmado contrato de empréstimo bancário com a ré através de correspondente bancário, em outubro de 2016, acreditando contratar empréstimo pessoal consignado, quando, na verdade, tratou-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz ter recebido, à época, R$ 12.000,00, e sofrer descontos de outubro/16 até fevereiro/24 que somam R$ 44.619,01.
Requer tutela de urgência para sejam suspendidos os descontos.
No mérito, requer seja declarado abusivo e ilegal o contrato objeto da presente ação, bem como declarada a sua descaracterização, transformando-o em contrato de empréstimo consignado, compensando-se o indébito; além da condenação do Banco ao pagamento de dano moral.
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida, ID 191609551.
O BMG apresenta contestação no ID 198397668 na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora e argui prescrição.
No mérito, alega ciência prévia do autor acerca do produto contratado, realização de saques e pagamento de faturas; impossibilidade de anulação ou conversão do contrato e ausência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 198546721.
Réplica no ID 201857507.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor pelos fundamentos da decisão ID 191609551, encontrando-se o autor, evidentemente, em situação de superendividamento, como se podem ver de seus contracheques (ID 191414395), nos quais há soma de mais de 12 empréstimos contratados.
Quanto à alega prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022).
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida.
Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito.
Trata-se de ação cujo objeto é a legalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de RMC, pois acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado simples; a conversão do contrato nessa referida modalidade; a condenação do réu na obrigação de se abster de efetuar descontos em seu contracheque e na devolução das quantias indevidamente debitadas de seus vencimentos, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O autor é servidor público qualificado como Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que faz presumir bom nível de instrução, suficiente para compreender as implicações dos negócios jurídicos por ela celebrados.
As provas dos autos contemplam a juntada do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e “Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado 46345581” (ID 198397683) que estão devidamente assinados pelo autor, e neles estão registradas todas as suas condições, inclusive sobre valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros e outros encargos, valor da parcela mínima e condições para quitação antecipada, entre tantas outras.
Os áudios de contratação de saques (ID 198397668, pág. 14), nos levam para o mesmo caminho, sendo um saque no valor de R$ 1.071,84 e outro no valor de R$ 514,00, todos confirmados pelo autor após informações precisas do tipo de contratação (crédito BMG CARD), taxas de juros mensal, anual e tarifas.
No saque de R$ 1.071,84, inclusive, o correspondente bancário, Deivson Carvalho, categoricamente afirma ao autor não se tratar de empréstimo pessoal, mas cartão BMG, com o que concorda Manuel Bueno.
Há, ainda, gravação de atendimento na qual o autor contata a central do BMG Cartões com o intuito de negociar o débito (também no ID 198397668, pág. 14).
Significa dizer, além de explicitadas as cláusulas sobre as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a realização de saques complementares evidencia que o autor tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava.
Soma-se, por fim, o enorme decurso de tempo entre a contratação inicial (2016) e a reclamação do autor (2024), ou seja, mais de 8 anos efetuando os pagamentos sem objeção.
Não se há falar, portanto, em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato.
De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009), além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015.
Nesse sentido, recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 2.
Nesse sentido, não cabe ao judiciário discutir acerca de vantagens ou desvantagens de suas condições gerais e nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada cliente, mas sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a caracterizarem ilegalidade na contratação do referido negócio jurídico. 3.
Da análise dos autos, infere-se que não há indícios que corroboram as alegações da apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1897678, 07054028920238070019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024).” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MANUEL BUENO DANTAS em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711820-63.2024.8.07.0001 RECONVINTE: MANUEL BUENO DANTAS DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça, pois o autor, evidentemente, se encontra em situação de superendividamento, como se podem ver de suas fichas financeiras juntadas aos autos.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor alega ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em 2016, acreditando se tratar de um simples mútuo.
Recebeu aproximadamente R$ 12.000,00 e vem pagando descontado diretamente de sua folha de pagamento a prestação de R$ 644,06.
Já teria pago 89 prestações, num total de R$ 44.619,01.
Ou seja, segundo alega, a dívida já foi quitada; ocorre que os juros e encargos incidentes neste tipo de contrato são altamente abusivos, tornando a dívida impagável.
Requer a cessação dos descontos em folha de pagamento.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
O contrato firmado entre as partes ainda não veio aos autos.
Sem ele não é possível averiguar a clareza com que informado o autor sobre os termos da contratação.
A contratação desta modalidade de contrato é possível e prevista em lei (Lei n. 13172/2015).
Contudo, o/a consumidor/a precisa ser informado de forma inequívoca, o que, no presente estado ainda incipiente desta ação, não se consegue saber.
Após oferta da contestação, vindo aos autos o contrato, nova avaliação do pedido de tutela de urgência pode ser feito.
Anoto exímio e recente julgado neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A previsão legal da possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito, mediante utilização da reserva de margem consignável, está disposta na Lei nº 13.172/2015. 2.
No caso dos autos, o autor não nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas tão somente afirma ausência de informação quanto aos termos do contrato e pleiteia a declaração de quitação do débito, em razão do elevado montante já pago. 3.
O teor do instrumento contratual é subsídio imprescindível para fins de averiguar se as informações nele contidas são claras e ostensivas, ou se, ao contrário, estão repletas de ambiguidade, confundindo e dificultando a vontade do agente, impedindo-lhe de tomar uma decisão consciente. 4.
Nessa conjuntura, carece a demanda de maior dilação probatória, haja vista que, ante a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, não se mostra possível, neste momento, constatar eventual abusividade por parte do banco em suas cobranças. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1832307, 07511024820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Designe-se a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc/DF.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:11
Outras decisões
-
01/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712241-53.2024.8.07.0001
Evaldo Oliveira de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 18:33
Processo nº 0746949-69.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rtk Empreendimentos Turisticos LTDA - ME
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:55
Processo nº 0712241-53.2024.8.07.0001
Evaldo Oliveira de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 14:39
Processo nº 0703022-62.2024.8.07.0018
Paulo A. Bazam Junior - ME
Subsecretario de Receita do Distrito Fed...
Advogado: Adriany Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:32
Processo nº 0703022-62.2024.8.07.0018
Paulo A. Bazam Junior - ME
Subsecretario de Receita do Distrito Fed...
Advogado: Adriany Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:14