TJDFT - 0708437-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708437-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ELISANGELA CANDIDA BRITO DECISÃO No caso dos autos, o mandado de ID. 193583040 foi cumprido por meio do aplicativo de WhatsApp (ID. 197629951).
Diante disso, considero a parte executada não citada.
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:54
Indeferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de ELISANGELA CANDIDA BRITO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708437-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ELISANGELA CANDIDA BRITO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 03/04/2024 às 15:53, dirigime à(ao) QNP 36 CONJUNTO B-APT 201 LOTE 47 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIADF CEP 72236-602, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ELISANGELA CANDIDA BRITO, já que, segundo me atestou o Sr.
MARCOS ALEXANDRE (proprietário do prédio), a destinatária da ordem judicial era inquilina do apartamento, mas mudou-se para destino ignorado e acrescentou que a executada tinha parentes na Distribuidora que fica no andar térreo do imóvel.
Ato contínuo, me dirigi até o local (DISTRIBUIDORA K'TISPERO) e lá, fui atendido pela Sra.
TAINÁ (sobrinha da destinatária), que asseverou não saber o endereço do atual domicílio de sua tia.
Informo ainda que ao tentar contato com a destinatária através do TEL: (61) 99277-1255 (ligação não atendida) e e-mail não respondido, não obtive êxito.
Distrito Federal, 05 de abril de 2024.
AECIO LIMA MELO FILHO Oficial(a) de Justiça - mat. 314414 -
05/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:41
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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