TJDFT - 0707385-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:45
Prejudicado o recurso
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20/05/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PAIVA LEMOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0707385-49.2024.8.07.0000 REQUERENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS REQUERIDO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença da 25ª Vara Cível de Brasília (id 56228071, págs. 45-46) que extinguiu o cumprimento provisório de sentença – Proc. 0726527-70.2023.8.07.0001 –, por julgar que, em decorrência de decisão superveniente do STJ (id 56228071, págs. 29-32), deixou de existir “recurso desprovido de efeito suspensivo” (CPC 520).
Alega, em suma, que é preciso manter os valores penhorados (R$ 18.026,56 e R$ 1.894,63) até o trânsito em julgado na demanda principal (Proc. 0744640-43.2021.8.07.0001) ou, subsidiariamente, até a preclusão da decisão exarada pelo STJ, considerando a oposição dos declaratórios.
Assinala que o Juízo a quo, ao deferir à requerida o levantamento do montante constrito, exclui o efeito suspensivo da apelação interposta (CPC 1.012, caput).
Pede a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, a fim de manter-se o valor bloqueado até o julgamento da apelação.
Na petição id 56606851, a requerente junta nova decisão do STJ, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e inadmitiu o agravo em recurso especial interposto pela ora requerida. 2.
Por ocasião da intimação da requerida para apresentar resposta à apelação interposta pela ora requerente, o Juízo autorizou o levantamento dos valores constritos (id 56228071, p. 61), considerando que os declaratórios opostos contra a decisão do STJ carecem de efeito suspensivo.
Porém, antes de tal determinação, a requerente já havia interposto apelação (id 56228071, p. 50-57), que possui efeito suspensivo ex lege – CPC 1.012, caput.
Assim, é preciso aguardar o julgamento da citada apelação, antes de se proceder ao levantamento das quantias.
Anote-se que a própria requerida, logo após a sentença recorrida, concordou com a restituição da quantia somente depois do trânsito em julgado (id 56228071, p. 48).
Acrescento a decisão do STJ informada no id 56606851.
Posto isso, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender o levantamento dos valores penhorados, até o julgamento do apelo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Preclusa, junte-se à apelação (Proc. 0726527-70.2023.8.07.0001) cópia desta decisão, arquivando, em seguida, o presente feito.
Intimem-se.
Brasília, 29/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/03/2024 03:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/02/2024 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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