TJDFT - 0703217-27.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703217-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: CASA FIXA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CASA FIXA CONSTRUTORA LTDA (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 6557690, ID 6557704 e ID 6557715) e foi suspenso por falta de bens em 15/08/2018 (Decisão de ID 14764799, certificado ao ID 21311843).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:26
Processo Desarquivado
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29/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 07:44
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 14:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2018 04:52
Publicado Certidão em 21/08/2018.
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20/08/2018 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 16:55
Juntada de Certidão
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14/08/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 13:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2018 13:47
Juntada de Certidão
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13/07/2018 06:15
Decorrido prazo de CASA FIXA CONSTRUTORA LTDA em 12/07/2018 23:59:59.
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11/06/2018 15:55
Publicado Edital em 11/06/2018.
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08/06/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
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23/04/2018 06:06
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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21/04/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 18:33
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
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18/04/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2018 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 13:17
Recebidos os autos
-
19/03/2018 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
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19/02/2018 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 03:24
Publicado Despacho em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 09:02
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2017 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 08:18
Expedição de Mandado.
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19/10/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 06:54
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 16/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 03:07
Publicado Certidão em 06/10/2017.
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06/10/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 12:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2017 12:10
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 25/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 03:11
Publicado Certidão em 18/08/2017.
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18/08/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2017 17:22
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2017 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2017 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 11:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2017.
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27/06/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 12:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 11:49
Juntada de Certidão
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13/06/2017 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2017 04:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2017 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 00:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 00:38
Publicado Certidão em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2017 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2017.
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10/05/2017 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 12:28
Expedição de Mandado.
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02/05/2017 21:24
Recebidos os autos
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02/05/2017 21:24
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2017 16:49
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2017 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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