TJDFT - 0722100-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:17
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722100-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos do exercício de sua profissão como advogado e da percepção dos respectivos honorários. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. É o breve relato.
Decido.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Como se verifica no ID 187735534, foram bloqueados nas contas de titularidade do executado as importâncias de R$ 2.100,45 no Banco do Brasil e R$ 24,72 no Nu Pagamentos.
O executado assevera ser profissional liberal, exercendo a advocacia, e que as quantias depositadas em suas contas bancárias decorreriam do recebimento do pagamento dos serviços prestados.
Em análise detida do processo, especialmente os contratos nos IDs 188278355, 188278364 e 189582775, bem como dos extratos da conta no Banco do Brasil carreados nos IDs 188278378 e 189584956, 189584959, depreende-se que os valores ali depositados correspondem à remuneração do ofício exercido pelo exequente, revestindo-se da característica de impenhorabilidade, devendo ser levantados.
Desse modo, em se reconhecendo a impenhorabilidade do montante de R$ 2.100,45 no Banco do Brasil, o outro valor bloqueado, qual seja, R$ 24,72 no Nu Pagamentos, acaba por representar valor irrisório, devendo, portanto, ser igualmente liberado.
Assim, a totalidade do valor penhorado reveste-se da característica de impenhorabilidade e, por isso, deve ser levantado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e determino a liberação do valor integral em favor do executado.
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:33
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*91-91 (EXECUTADO).
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 08:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 22:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/10/2022 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2022 14:46
Recebidos os autos
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14/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:20
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2022 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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