TJDFT - 0727520-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMIAO CALIXTO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727520-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: DAMIAO CALIXTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por W2SAT Rastreamento Veicular - EIRELI em face de Damião Calixto da Silva, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos relativos a rastreamento e monitoramento veicular.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 200262527), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 203473256), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos, mormente o contrato de id. 191976361.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Damião Calixto da Silva a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), correspondente às mensalidades inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da planilha de id. 191976364.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:06
Outras decisões
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24/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:33
Deferido o pedido de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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23/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727520-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: DAMIAO CALIXTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Ademais, a inicial está dirigida ao Juizado Especial Cível da comarca de Vicente Pires.
Esclareço, quanto ao ponto, que Vicente Pires (onde, inclusive, reside o réu) é uma região administrativa do DF e que pertence à Águas Claras, circunscrição judiciária diversa desta de Brasília.
Assim, deverá o autor, ainda, esclarecer onde requer o processamento do feito, haja vista a distribuição, apesar do endereçamento, nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 14:37:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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