TJDFT - 0770927-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770927-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Nada a prover.
Processo sentenciado.
Arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:24
Outras decisões
-
04/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RAILSON PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770927-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimada a parte credora a manifestar-se nos autos, não foi possível sua intimação no endereço constante na inicial, pois, conforme declinado nos autos, há informação de que não reside mais no local.
Consoante disposição contida no artigo 19, § 2º da Lei 9.0099/95 compete às partes fornecer os seus endereços, bem como comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.
Na dicção do art. 51, "caput", do mesmo diploma legal, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual.
Isso posto, extingo o processo, SEM resolução do mérito, com espeque no art. 51, "caput" - norma de remissão - c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se Após, arquive-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:00
Extinto o processo por negligência das partes
-
10/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Outras decisões
-
22/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:14
Outras decisões
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAILSON PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2024 01:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770927-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante documentos juntados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de RAILSON PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de RAILSON PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de RAILSON PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Outras decisões
-
15/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RAILSON PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 955,67(novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros a partir da citação. -
05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Decretada a revelia
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 19:32
Juntada de Petição de intimação
-
05/12/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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