TJDFT - 0708545-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708545-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MADERA SAMPAIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual consta como REQUERENTE: FABRICIO MADERA SAMPAIO e como REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o demandado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº199448669, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 199448670, em favor do exequente, que já informou os dados necessários ao cumprimento da ordem de transferência (ID 202761119).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708545-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MADERA SAMPAIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FABRICIO MADERA SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708545-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MADERA SAMPAIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO A se verificar que na réplica o autor anexou novos documentos (prints de tela), comparece necessário oportunizar o contraditório, no que abro vista à parte requerida pelo prazo de 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:18
Outras decisões
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05/04/2024 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 23:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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