TJDFT - 0706621-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/10/2024 08:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706621-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
27/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:00
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706621-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208797580.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa, os polos da ação e cadastre-se o patrono do réu no polo ativo.
Custas recolhidas (IDs 208797586 e 208797588).
Planilha (ID 208797581).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:15
Outras decisões
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706621-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça dos autores.
Anote-se.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
15/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:40
Outras decisões
-
11/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
19/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706621-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0706621-03.2024.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0724630-47.2023.8.07.0020.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
A parte autora requereu autorização para depositar apenas os valores incontroversos mensalmente, no montante de R$ 1.206,72 mensais (pg. 3), não tendo garantido integralmente a execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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