TJDFT - 0706879-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:28
Outras decisões
-
28/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 23:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:21
Outras decisões
-
30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0706879-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DAVID DE SANSON REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Diante do recolhimento dos honorários periciais (ID 237955695), intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025, às 07:27:55.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
19/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706879-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DAVID DE SANSON REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 223543622) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), reduzida para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da parte requerida, tenho que o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Desde logo, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 18:14:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:50
Outras decisões
-
05/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706879-13.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:07:19.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
15/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:12
Outras decisões
-
07/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706879-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DAVID DE SANSON REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 16:35:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706879-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DAVID DE SANSON REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à Autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2024 21:27:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DAVID DE SANSON - CPF: *58.***.*67-04 (AUTOR).
-
04/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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