TJDFT - 0703206-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703206-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDECI LUIZ DE QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191523808 Petição Inicial Petição Inicial 24033117503774700000175175792 191523810 2.
PROCURAÇÃO_compressed Procuração/Substabelecimento 24033117503814700000175175794 191523811 3.
RG_compressed Documento de Identificação 24033117503847000000175175795 191523812 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_compressed Comprovante de Residência 24033117503879500000175175796 191523813 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA-compactado Declaração de Hipossuficiência 24033117503910200000175175797 191523814 6.
CONTRACHEQUES Comprovante 24033117503942600000175175798 191523815 7.
CÓPIA DOS AUTOS PRINCIPAIS Outros Documentos 24033117503974300000175175799 191523816 8.
FICHAS FINANCEIRAS Outros Documentos 24033117504016100000175175800 191523817 9.
CALCULOS CONSOLIDADOS - VALDECI LUIZ DE QUEIROZ Outros Documentos 24033117504047700000175175801 191523824 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Petição 24033117523889400000175175808 -
09/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI LUIZ DE QUEIROZ - CPF: *95.***.*42-87 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 15:28
Deferido o pedido de VALDECI LUIZ DE QUEIROZ - CPF: *95.***.*42-87 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704066-19.2024.8.07.0018
Daniele dos Santos Vieira
Distrito Federal
Advogado: Alis Maximo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:27
Processo nº 0000709-65.2016.8.07.0014
Ideal Empreendimentos e Consultoria Cond...
Controles Contabeis Servicos LTDA - ME
Advogado: Luis Felipe Rezende Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:32
Processo nº 0713638-53.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Queila Dias Nascimento
Advogado: Filipe Paiva Martins do Egito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 10:42
Processo nº 0703776-04.2024.8.07.0018
Viviane Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 20:38
Processo nº 0713613-40.2024.8.07.0000
Anderson de Souza Barroso
Raimundo da Guia Pereira da Silva
Advogado: Narajulia de Paula Cipriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:19