TJDFT - 0704400-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 05:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO SILVANO SOUZA FELIPE em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a manifestação de vontade do autor no sentido de cancelar a autorização de débito automático em sua conta corrente mantida junto ao réu, devendo o BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) ABSTER-SE de realizar novos descontos referentes aos contratos de cartões de crédito identificados nos autos, a partir da data do ajuizamento desta ação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que os descontos foram realizados de forma lícita até a data da propositura da demanda; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada conduta ilícita ou abusiva por parte do réu.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
06/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704400-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SILVANO SOUZA FELIPE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 197307815, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de julho de 2024 22:41:41.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por TIAGO SILVANO SOUZA FELIPE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando que o banco Réu respeite o teto de desconto percentual sobre a remuneração, abstendo-se, assim, de proceder quaisquer novos descontos diretamente da conta salário do autor, sob pena de multa a ser arbitrada pelo MM.
Juiz por cada infração, bem como seja o banco Réu obrigado a estornar o valor de R$ 1.846,17 (mil e oitocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), no prazo de 24 horas, sob as penas da lei”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas, mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se apurar eventual ilegalidade no que toca aos descontos que estão sendo efetuados pelo banco réu na conta do autor, relativos à amortização dos débitos atinentes à fatura do cartão de crédito.
Saliento, por oportuno, que o reconhecimento da prescrição da dívida também depende da manifestação da parte contrária (parágrafo único do artigo 487 do CPC).
Assim, enquanto não houver a declaração judicial da extinção do débito ou do reconhecimento da prescrição da referida dívida, mostra-se legítima sua cobrança.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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