TJDFT - 0705796-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:29
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 19:01
Desentranhado o documento
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04/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705796-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 234973387), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 239088143), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer os dados bancários para a transferência do valor depositado.
Fornecido os dados, expeça-se alvará.
Em razão do parcial provimento do Agravo de Instrumento n° 0737526-51.2024.8.07.0000, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualizar o valor dos honorários advocatícios fixados.
Retornando os autos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do patrono do autor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:54
Outras decisões
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25/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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11/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/05/2025 17:45
Juntada de Ofício de requisição
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21/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705796-65.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:32:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:24
Deferido o pedido de ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*67-91 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705796-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O autor pleiteia a condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas e fixação dos honorários sucumbenciais, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme teor da petição de ID 207207219.
Em análise dos autos, verifica-se que se cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Consoante decisão do recebimento do cumprimento individual da sentença coletiva de ID 196659679, na hipótese, a obrigação de fazer não possui autonomia em relação à obrigação de pagar, motivo pelo qual esta execução possui fase única.
Isso porque, no caso dos autos, a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer, a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a evitar possíveis fracionamento ou complemento de requisições de pequeno valor- RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final que só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Diante disso, a condenação do réu ao pagamento das custas adiantadas e fixação dos honorários advocatícios, com base no entendimento consolidado na súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), será realizado no momento do recebimento da emenda dos pedidos da obrigação de pagar, uma vez que que se trata de fase processual única, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias emendar dos pedidos quanto à obrigação de pagar, em razão do cumprimento pelo réu da obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de ID 196659679.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:16
Outras decisões
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13/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705796-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O autor informa que o contracheque do mês de 6/2024 ainda não se encontra disponível e requerer o prazo de 30 (trinta) dias de prazo para manifestar quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do informado, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo requerido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:50
Deferido o pedido de ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*67-91 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705796-65.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 200484470.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:58:41.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705796-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a emenda de ID 196530613.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, referente ao título executivo de ID 193487917, pág. 54, proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n º 0704440-06.2022.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA-DF, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em que restou determinado ao réu o reestabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação, pelo valor indicado na planilha de ID 40507178.
A obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar os pedidos quanto à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705796-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADALBERTO BATISTA DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista o autor possuir mais de 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença, referente ao título executivo de ID 193487917, pág. 54, proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n º 0704440-06.2022.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIRETA-DF, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em que restou determinado ao réu o reestabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar da data do ajuizamento da ação.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, o autor, aparentemente, já apresentou as fichas financeiras com o valor líquido a ser executado (ID 193487901), de modo que o valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Outrossim, a pretensão inicial do autor é o cumprimento da obrigação de fazer já estabelecida no título judicial, motivo pelo qual desnecessária liquidação do julgado.
Logo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, esclarecendo se houve cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação coletiva, e, em caso positivo, apresentação da planilha com o valor a ser executado, para fins de evitar o pagamento em duplicidade do mesmo título, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/04/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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