TJDFT - 0732362-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732362-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL DECISÃO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 212412943, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 22:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:11
Decretada a revelia
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09/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732362-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: DECOLAR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 04/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:58:51. -
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:37
Deferido o pedido de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL - CPF: *26.***.*51-68 (AUTOR).
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23/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732362-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REU: DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio profissional, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, tornem os autos conclusos para análise da petição de Id 193789191.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 13:26:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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