TJDFT - 0702396-52.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MOREIRA DAS DORES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme a condenação judicial.
Em relação ao crédito retroativo, o INSS apresentou planilha informando não haver valores a executar, tendo a exequente manifestado concordância.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MOREIRA DAS DORES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente sobre a manifestação do INSS de ID 234521433, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MOREIRA DAS DORES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:52
Outras decisões
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05/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MOREIRA DAS DORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ana Moreira das Dores propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de cuidadora de idosos e que sofreu doença ocupacional consistente em síndrome cervicobraquial à direita causada por esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, recebendo o benefício, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 03/07/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário desde 30/07/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de cervicobraquialgia bilateral e tendinite de ombro esquerdo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional já anteriormente reconhecida.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, para ortostatismo prolongado e uso de força com os membros superiores, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez desde o relatório médico de 29/04/24, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 29/04/24, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MOREIRA DAS DORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:43:25.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
06/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MOREIRA DAS DORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:28:37.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MOREIRA DAS DORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 203535451) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Ao que tudo indica o autor percebe atualmente auxílio-doença acidentário, que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:31
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DAS DORES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:06
Juntada de intimação
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:20
Nomeado perito
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17/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:20
Outras decisões
-
14/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702396-52.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MOREIRA DAS DORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia legível do documento de identidade com foto.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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