TJDFT - 0716443-94.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716443-94.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ("Ação Pelo Procedimento Comum Com Pedido de Indenização por Danos Materiais") proposta por LUCIANO PEREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autor postula: “a) sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, para os fins de condenar o Réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor nº 1.202.019.308- 8, no montante a ser apurado em sede de simples conta aritmética, sem necessidade de se proceder com liquidação de sentença.” Na espécie, o autor aduz falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP, causando-lhe prejuízo material.
Informa que, em 8/5/2015, ao sacar suas contas do PASEP, se deparou com a quantia modesta de R$ 1.104,49.
A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 78420599.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 81906228), na qual sustentou: 1) ilegitimidade passiva ad causam e obrigatoriedade de remessa dos autos à Justiça Federal; 2) impugnação à gratuidade de justiça; 3) prescrição quinquenal; 4) cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; 5) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 6) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Intimado para réplica, o autor não se manifestou – certidão de ID 199199227.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, dou por prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à prescrição para a ação que postula a revisão da correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por conseguinte, considerando-se que o saque do saldo da referida conta teria ocorrido em 8/5/2015, o termo final da prescrição seria 8/5/2025.
Como a presente ação foi ajuizada em 29/10/2020, não há falar em prescrição, razão por que rejeito a exceção de direito material.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da boa saúde financeira do beneficiário.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Ademais, os documentos juntados pelo autor comprovam sua hipossuficiência.
Assim, rejeito todas as preliminares.
No mérito, destaco que o Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo-lhe a competência para o tema que embasa a causa de pedir na presente ação (fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os saldos das contas PIS-PASEP).
Com efeito, o artigo 4º do referido ato normativo estabelece as seguintes competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Segundo o artigo 5º do aludido Decreto, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, sendo composto pelos seguintes membros: “Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - Cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - Um dos participantes do PIS; e III - Um dos participantes do PASEP.” Por sua vez, o artigo 5º da Lei Complementar n. 8, de 1970 que instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
O artigo 12 do Decreto n. 9978/2019 define as atribuições do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Segundo essas normas, constata-se que o Banco do Brasil exerce mera atividade executória, jungida às diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nenhum crédito na conta individual do Fundo podendo ser realizado pela instituição financeira sem a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor.
Na espécie, verifique-se que a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende a parte autora, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais.
Nesse sentido, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Além disso, cumpre destacar que a atualização dos saldos do PIS-PASEP está legalmente sujeita apenas à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se prevendo a incidência do INPC-IBGE, como expressamente determinam os artigos 8º e 12 da Lei Federal n. 9.365/96, que assim determinam: “Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Registro, por oportuno, que não seria cabível substituir os índices legais de correção monetária por quaisquer outros que pareçam mais favoráveis à parte autora.
No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte, como atesta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VI - Apelação desprovida.” (Acórdão 1274799, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3], do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716443-94.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Após a contestação, o feito foi suspenso, conforme decisão de ID 8231066, em razão do IRDR n.16 no âmbito do eg.
TJDFT.
De acordo com a certidão de ID 194204755, "o acórdão proferido no IRDR nº 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) transitou em julgado".
Assim, o feito deve retornar a sua marcha regular.
Intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 19:52
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/01/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 23:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:01
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 15:40 CEJUSC-TAG.
-
15/01/2021 10:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 12:04
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:04
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
13/11/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 09:08
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719290-64.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Iaque Ii
Cleiton da Costa Mesquita
Advogado: Everton Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:01
Processo nº 0711756-40.2021.8.07.0007
Gustavo de Sousa Araujo
Gabriel Viana de Souza Filgueiras
Advogado: Rogerio de Oliveira Cantuaria Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2021 17:46
Processo nº 0722708-10.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Instituto Pamplona Guerra Graduacao e Ed...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:21
Processo nº 0705360-42.2024.8.07.0007
Condominio do Vivace
Jose Regis Ribeiro
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 11:33
Processo nº 0719837-41.2022.8.07.0007
Condominio Tagua Life Center
Karla Lucia de Andrade Silva
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 09:41