TJDFT - 0700844-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de THIAGO MONTEIRO SILVA - CPF: *46.***.*67-34 (AGRAVANTE) e provido
-
06/11/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 20ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (6/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0702124-10.2023.8.07.0010 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo EMILLY ALMEIDA DAMASCENOVALQUIRIA ANDRADE BREVES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF58774-A Polo Passivo AIR CHINA Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Processo 0716968-78.2022.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo F.
R.
W.H.
R.
W.E.
S.
W.
Advogado(s) - Polo Ativo LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-AANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-AANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-A Polo Passivo E.
S.
W.F.
R.
W.H.
R.
W.
Advogado(s) - Polo Passivo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-AANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-ALIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-ALIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF29871-AALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA DE ABREU FARBER Processo 0715159-98.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo GUSTAVO MALUF DIB VALERIO Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-AGABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A Polo Passivo NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-AFERNANDO RUDGE LEITE NETO - DF35977-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-ABRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-A Terceiros interessados MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Processo 0705200-34.2021.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão do Saldo Devedor (4854)Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Polo Ativo G10 URBANISMO S/APROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RIEVANE SANTOS FONSECA - GO35037-AWALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS - GO63290-A Polo Passivo DAYANE DE SOUZA DAMACENOROBERT ALLEF RODRIGUES DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA JOSE ROCHA MARTINS - DF46186-AJOCILDA GODOI DA ANUNCIACAO GAMA - DF58590-A Terceiros interessados ALDO JULIO FERREIRAENEIDA FERREIRA MATIAS Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Processo 0721148-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compra e Venda (9587)Citação (10938) Polo Ativo PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO LIMA SILVA - DF45273-AGLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A Polo Passivo JULIO CESAR COELHO GONCALVES -
11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:29
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/07/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 06:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700844-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MONTEIRO SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO MONTEIRO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília, que deferiu medida liminar requerida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na Ação de Busca e Apreensão nº 0712102-04.2024.8.07.0001 para retomar o veículo Volkswagen Voyage, financiado pelo agravante.
Em resumo, o agravante afirma que não foi constituído em mora, considerando que a notificação não foi encaminhada ao endereço constante do contrato.
Acrescenta que o número do contrato que constou da notificação expedida pela instituição financeira é diferente do contrato que foi firmado e que, em razão dessas duas circunstâncias, não houve constituição da mora e isso impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132.
Em relação aos encargos que incidiram na dívida, alega que são abusivos porque o contrato prevê que os juros serão capitalizados em periodicidade diária mas indica efetivamente apenas taxa de juros mensal e anual.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a determinação de que o veículo permaneça em sua posse.
Preparo recolhido no ID 58435557. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão recorrida, de ID 194019574 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
O agravante afirma que a notificação não foi encaminhada para o endereço constante do contrato e que essa circunstância afasta a sua constituição em mora.
Tem razão o agravante.
A notificação não foi entregue pelos correios e dela consta que o endereço foi “não procurado”.
Intimada pelo Juízo de origem a emendar a petição inicial e comprovar a constituição do devedor em mora, a parte agravada sustentou na petição de ID 193926944 dos autos de origem que o termo "não procurado" indica que não houve interesse do destinatário de procurar o documento na agência dos correios durante o período de guarda.
A afirmação não tem qualquer verossimilhança.
O campo "não procurado" é indicado ao lado dos motivos para devolução da correspondência, logo abaixo das tentativas de entrega que seriam realizadas pelos correios, conforme ID 191476440 dos autos de origem.
O documento revela que não houve qualquer tentativa de entrega da notificação.
Além disso, o endereço indicado pela instituição financeira é incompleto e, ao contrário do afirmado na petição juntada aos autos de origem, não condiz com o endereço fornecido pelo agravante e que constou expressamente do contrato.
No contrato, consta como endereço do agravante o seguinte: Condomínio Mansões Serranas, gleba, 01, Setor Habitacional J, Brasília/DF, 71680-381 A correspondência, contudo, omitiu do endereço o setor habitacional (não constou que se tratava do setor "J") e o número da gleba, dados indispensáveis para que os correios entreguem a correspondência enviada.
Logo, é nítido que a notificação foi devolvida por conta da conduta da instituição financeira, que preencheu o endereço do agravante de forma incompleta e com isso impediu a entrega da notificação e, consequentemente, a constituição do devedor em mora, condição indispensável para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é necessária para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
Transcreve-se: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora pode ser feita por meio da expedição de carta registrada enviada ao endereço da parte ou pelo protesto do título.
Nesse sentido estabelece o Decreto Lei nº 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1951888/RS e REsp nº 1951662/RS (Tema 1132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não deve ser exigida prova do recebimento da notificação: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Embora não seja necessária a prova do efetivo recebimento pelo destinatário, no caso dos autos a notificação sequer foi enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato.
O envio para endereço incompleto impede que a mora seja caracterizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO INCORRETO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2.
Encaminhada a notificação para endereço incompleto, diverso daquele declinado no contrato, resta ausente a comprovação de constituição do réu em mora, inexistindo pressuposto para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, que, assim, deve ser revogada, com a restituição do bem apreendido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1761909, 07214127120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) O agravante afirma ainda que a cobrança contém encargos abusivos, pois o contrato prevê que os juros serão capitalizados em periodicidade diária mas indica efetivamente apenas a taxa de juros mensal e anual.
Analisando os autos, observo que a cédula de crédito bancário prevê que os juros remuneratórios serão capitalizados diariamente (ID 191476437, fl. 2 dos autos de origem) e que há no mesmo documento apenas a indicação da taxa mensal e da taxa anual de juros.
No entanto, houve renegociação da dívida e o termo firmado posteriormente (ID 191476438 dos autos de origem) não prevê expressamente a capitalização diária dos juros.
A questão, portanto, depende de adequada dilação probatória para ser dirimida, não sendo possível sua análise em momento processual tão prematuro.
De toda forma, mostra-se indevido o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, considerando que a notificação foi endereçada de forma incompleta pela instituição financeira e em razão disso foi devolvida pelos correios.
Portanto, os argumentos apresentados pelo agravante têm verossimilhança e, considerando que já foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, há demonstração da presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o requerimento de efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 30 de abril de 2024 17:14:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700844-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MONTEIRO SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por THIAGO MONTEIRO SILVA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0712102-04.2024.8.07.0001 proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, para determinar a busca e apreensão do veículo posto "sub judice” em favor da parte autora. É o relato do essencial.
Embora a Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância não tenha identificado sugestão de prevenção, verifico que o agravante interpôs, em momento processual pretérito, o Agravo de Instrumento n. 0715954-39.2024.8.07.0000, anteriormente distribuído à egrégia 1ª Turma Cível e à relatoria do eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes.
Dispõe o art. 81 do RITJDFT, “verbis”: “Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; § 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. § 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação. § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.” Posta a questão nestes termos, e em observância ao § 1º, do art. 81, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino a redistribuição do Agravo de Instrumento em epígrafe à egrégia 1ª Turma Cível e, se o caso, ao eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/04/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/04/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736896-60.2022.8.07.0001
Erica Silva Souza
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 0736896-60.2022.8.07.0001
Erica Silva Souza
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 09:12
Processo nº 0753710-19.2023.8.07.0000
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Moria Industria, Comercio Textil LTDA.
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 08:00
Processo nº 0753710-19.2023.8.07.0000
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Moria Industria, Comercio Textil LTDA.
Advogado: Mario Augusto Hahnemann de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:46
Processo nº 0716972-95.2024.8.07.0000
Condominio Rural Residencial R.k
Laercio de Carvalho Alves
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:01