TJDFT - 0716360-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO JUNQUEIRA DANTAS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMANDA CONEXA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
PROCESSO EXECUTIVO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
JUÍZO A QUE NÃO DETÉM PARCELA DE JURISDIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
II – COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES E LEILÃO.
EVENTO REALIZADO POR EMPRESA LEILOEIRA ESPECIALIZADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL SOB DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENDEDOR QUE, EM PRINCÍPIO, SE QUALIFICA COMO CRIADOR DE CAVALOS, ENQUADRANDO-SE O ARREMATANTE COMO CONSUMIDOR.
III – COMPRADOR/ARREMATANTE QUE AJUIZA AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, QUE É TAMBÉM O FORO ELEITO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE PARA DIRIMIR QUAISQUER QUESTÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE UMA ÉGUA QUARTO DE MILHA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUEM DISTRIBUÍDA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA FIRMADA DO JUÍZO DO FORO DE BRASÍLIA.
IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É irrelevante, consideradas as especificidades do caso concreto, a alegada existência de conexão entre a ação ajuizada pelo ora agravante - rescisão do contrato de compra e venda de uma égua Quarto de Milha c/c indenização por danos materiais - e a proposta em seu desfavor pelo réu - ação de execução de título extrajudicial -, porquanto inviável a reunião desses processos para julgamento conjunto uma vez que para o procedimento executivo tem competência absoluta o juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, que, entretanto, não pode exercer jurisdição para decidir a ação de conhecimento. 2.
No que diz respeito ao negócio sob litígio, reúnem os autos elementos informativos suficientes a indicar a existência de contexto fático indicativo de que estabeleceram os litigantes entre si relação negocial submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, porquanto autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, isso porque o autor arrematou em leilão a égua colocada à venda pelo réu, que, de sua vez, promoveu a venda de seu animal por meio de empresa leiloeira especializada, responsável por organizar, produzir, divulgar e executar leilões voltados ao mercado agropecuário pela venda, a exemplo do caso concreto, de semoventes.
Posiciona-se assim o réu/agravado como criador de cavalos, o que o qualifica como fornecedor, enquanto o autor, como arrematante, se enquadra na condição de consumidor. 3.
Reconhecida a natureza consumerista da relação negocial que estabeleceram as partes entre si, inafastável a norma consumerista que faculta ao autor propor a demanda com pedido de rescisão do contrato e de indenização no foro de seu domicílio, com o que o declínio de competência de ofício realizado pelo magistrado de primeira instância malfere o direito fundamental ao juízo natural (art. 5º, LIII, CF). 4.
Hipótese em que aplicável a Súmula 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” – também porque válida a cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecida, não havendo para a situação concreta escolha aleatória de foro.
Competência firmada do juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília. 5.
Agravo conhecido e provido -
03/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA - CPF: *08.***.*59-86 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO JUNQUEIRA DANTAS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716360-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA AGRAVADO: MARIO JUNQUEIRA DANTAS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Paulo Braga de Faria contra decisão do juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (Id 192254747 do processo de referência) que, na ação de rescisão contratual c/c reparação de danos ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Mário Junqueira Dantas, processo 0712421-69.2024.8.07.0001, não acolheu a alegação de conexão suscitada pelo recorrente e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Sorriso/MT, nos seguintes termos: Narra a inicial que o autor é agricultor e arrematou em leilão uma égua de propriedade do réu para fins esportivos e reprodutivos, acrescentando que "(...) adquiriu a égua para utilizá-la como atleta e matriz, vez que se tratava de uma égua domada e portadora de genética singular, sendo filha de uma matriz de linhagem renomada e de um garanhão americano de destaque que tem a sua dose de sêmen vendida no mercado pelo valor de U$ 5.000,00 (cinco mil dólares)." Portanto, não se observa a existência de relação de consumo no negócio firmado entre as partes, pois o autor adquiriu a égua visando o lucro e fomento de sua atividade, não se enquadrando, assim, na hipótese do artigo 2º do CDC.
Por conseguinte, não há falar em nulidade da cláusula de eleição do foro pactuada livremente pelas partes e expressamente prevista no contrato do ID 191650806.
Nesta seara, DECLARO a incompetência para o processamento do feito em razão da existência da cláusula de eleição de foro, com base no artifo 63 do CPC.
Declino da competência a favor de uma das varas cíveis da Comarca de Sorriso/MT.
Remetam-se os autos. (...) O autor/agravante apresentou pedido de reconsideração, por meio do qual noticiou a propositura de ação de execução pelo agravado em seu desfavor, envolvendo o mesmo título discutido nestes autos, a qual fora distribuída ao juízo da 3ª Vara da Execução de Título Extrajudicial de Brasília.
Argumentou, naquela oportunidade, que, apesar de o juízo ter reconhecido a incompetência por força do foro de eleição previsto no contrato, sobreveio fato novo, no caso, a existência de ação de execução proposta no foro de Brasília, antes do ajuizamento desta ação, situação que, no seu entender, tornaria o juízo do foro de Brasília competente para processor e julgar a demanda (Id 192108153 do processo de referência).
Todavia, o juízo a quo não acolheu a alegação de conexão suscitada pelo autor/recorrente, conforme decisão de Id 192254747 do processo de referência, in verbis: Nada a prover quanto ao pedido do ID 192108153, pois não há conexão entre ação de conhecimento e ação de execução de título extrajudicial, sendo que a propositura desta última não altera a regra legal de competência.
Cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Inconformado com a decisão de declinação de competência, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento (Id 58326061).
Em razões recursais, noticia ter ajuizado, na origem, ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda no foro de Brasília, amparado pela regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, porque, no seu entender, a relação de consumo existente entre as partes permitiria o ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio.
Disse que o juízo a quo considerou ausente a relação de consumo e declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Sorriso/MT, foro de eleição do contrato.
Alega ter informado ao juízo de origem que o agravado propôs ação de execução, em seu desfavor, no juízo da 3ª Vara da Execução de Título Extrajudicial, embasada no mesmo contrato que o autor/agravante pretende rescindir.
Considera haver conexão entre as ações declaratória de rescisão contratual e a ação de execução, a atrair a competência do juízo a quo, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC.
Cita julgado que entende abonar a sua tese.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer: a) a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão recorrida a fim de deferir o pedido de reconsideração para determinar o processamento da ação originária no juízo a quo.
E para tanto, estão presentes os pressupostos autorizadores da medida, como a probabilidade de provimento do recurso (considerando a evidente conexão entre as ações que torna o juízo singular competente para julgar o feito) e o risco de dano grave (considerando que a falta de uma prestação jurisdicional imediata permitirá que o processo originário seja remetido para outro Estado, retardando a análise da tutela de urgência requerida pelo Agravante, além do risco de se reconhecer a incompetência do foro de Sorriso/MT no futuro, tornando nulos os atos já praticados); b) a intimação do Agravado; c) o conhecimento e provimento do recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal que se espera deferimento, para reformar a decisão recorrida a fim de deferir o pedido de reconsideração para determinar o processamento da ação originária no juízo a quo.
Preparo regular (Ids 58326062 e 58326063). É o relatório.
Decido. 1.
Da admissibilidade do recurso.
Do cabimento do agravo.
Declinação de competência O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla como hipótese de cabimento da interposição de agravo de instrumento a insurgência contra decisão relacionada à definição de competência.
Entrementes, admitiu-o o c.
Superior Tribunal de Justiça em “interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, por considerar possuírem ambos os casos a mesma ratio: afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp. n. 1.679.909/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1º/2/2018).
A questão foi decidida pela e.
Corte Especial do STJ no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, de recurso especial em que fixada a tese expressa no Tema 988, cuja ementa adiante transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Acrescento a relevância do entendimento que conclui pela taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, porque não admitir a impugnação de decisão declinatória de competência para outro juízo, hipótese não prevista na lista que consta da regra processual antes citada, ao fundamento de sua irrecorribilidade imediata, levaria à demora indesejada na resolução da questão concernente à competência do juízo para a causa, afinal, somente em eventual interposição de apelação e julgamento pelo Tribunal de Justiça a questão seria objeto de reexame.
Configurada está, portanto, situação excepcional ensejadora do reconhecimento da admissibilidade do recurso manejado pelo agravante, conforme jurisprudência emanada do c.
STJ, a que este Tribunal de Justiça está obrigado a aplicar, em conformidade com a regra do art. 927, III, do CPC.
Por tais razões, admito o processamento do recurso porquanto presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. 2.
Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão evidenciados os requisitos não para antecipação dos efeitos da tutela, mas para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
E isso porque, a propósito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico se revelar, de plano, a probabilidade do direito do invocado pelo agravante à continuidade da tramitação do processo perante o i. juízo a quo.
Observo consistir a lide em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos, processo 0712421-69.2024.8.07.0001, ajuizada por Daniel Paulo Braga de Faria em desfavor de Mário Junqueira Dantas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes no dia 25/11/23, no “1º Midwest Quarter Horses”, referente à aquisição égua Quarto de Milha PLAY SHINERS, registro ABQM n. 320128, de propriedade do requerido; bem como condene o réu a ressarcir as despesas que o autor arcou com a égua, no valor de R$ 13.526,66 (treze mil e quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
A parte autora declara possuir domicílio no Condomínio Estancia Quintas da Alvorada, Casa 11, Qd. 01, Conj. 15, Lago Sul, Brasília, e indica residir o requerido, Mário Junqueira Dantas, na Avenida Idemar Riedi, 11240, Armazém Sagel, Industrial 1, Sorriso/MT (Id 191647991 do processo de referência).
O juízo da 20ª Vara Cível de Brasília considerou não haver relação de consumo no negócio firmado entre as partes, com o que reconheceu a incompetência para o processamento do feito, em razão da existência da cláusula de eleição de foro, com base no artigo 63 do CPC (Id 191667225 do processo de referência).
Quanto às razões recursais, impende salientar ser irrelevante o reconhecimento de conexão entre a ação ajuizada pelo ora agravante, para rescisão do contrato de compra e venda do animal e indenização por danos materiais, e a ação de execução de título extrajudicial manejada pelo agravado em seu desfavor, porquanto, ainda que reconhecia eventual conexão entre as demandas, não teria cabimento a reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão da competência absoluta do juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Por outro lado, no caso, não é possível afastar estreme de dúvidas a apreensão de que a relação jurídica que entre si constituíram as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, porquanto as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor.
De fato, apesar dos poucos elementos probatórios até então constantes nos autos, há indicação do autor/agravante no sentido de que adquiriu “a égua para utilizá-la como atleta e matriz, vez que se tratava de uma égua domada e portadora de genética singular, sendo filha de uma matriz de linhagem renomada e de um garanhão americano de destaque que tem a sua dose de sêmen vendida no mercado pelo valor de U$ 5.000,00 (cinco mil dólares)” (petição inicial – Id 191647991 do processo de referência).
Ou seja, há possibilidade de ser consumerista a relação estabelecida entre autor e réu na presente hipótese.
Sobre o ponto, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
FILHOTE.
DOENÇA GENÉTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO.
PRODUTO.
PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1.
A realização com habitualidade, ainda que informalmente, de venda de animais, inclusive com rede social específica para o exercício das atividades, configura relação de consumo, em conformidade com as designações de fornecedor e de consumidor preconizadas nos artigos 2º e 3º do CDC. (...) (Acórdão 1767248, 07200183720218070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sendo possível, com a devida instrução probatória, o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, incabível a prematura declinação de competência concretizada na decisão agravada.
De fato, segundo o art. 1º, caput, do CDC e com fundamento no direito fundamental à proteção do consumidor prevista no art. 5º, XXXII e em princípio da ordem econômica estatuído no art. 170, V, ambos da CF, as normas estabelecidas por este diploma legal são de ordem pública e de interesse social, impassíveis de disposição pela vontade do consumidor ou do fornecedor.
No referido diploma legal há, ainda, certas garantias conferidas ao consumidor quando este figurar em processos administrativos e judiciais, como a que se encontra estabelecida no art. 6º, incisos VII e VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Note-se que a parte autora, ora agravante, propôs a demanda no juízo detentor de competência e o fez ao optar por aquele em que possui domicílio – o foro de Brasília.
Não houve, desse modo, escolha aleatória de foro.
Ademais, é de se considerar que o enunciado sumular n. 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Trata-se de enunciação com conteúdo normativo de observância obrigatória dos tribunais, consoante a previsão do art. 927, IV, do CPC (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;”).
Nessa típica situação de competência relativa em que o juízo a quo detém validamente competência territorial para o processamento da causa, porque nele o autor possui domicílio, a declinação de ofício empreendida não se mostra consentânea com o exercício legítimo do dever-poder conferido pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese, se reconhecida a relação de consumo entre as partes, a norma consumerista confere ao autor a faculdade de promover a demanda em seu domicílio, de modo que o declínio de competência realizado poderá malferir o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Ademais, é de se notar que a cláusula de eleição de foro ajustada pelas partes no presente caso também indicou a possibilidade de ajuizamento de ação para discutir questões do contrato no domicílio do comprador, conforme abaixo: FORO - Para todas e quaisquer questões oriundas do presente contrato será competente, para dirimi-las, o Foro do município do domicílio da parte VENDEDORA, facultando-lhe o direito de, a seu critério, optar pelo Foro do domicílio da parte COMPRADORA ou ainda, a cidade de Londrina/PR. (Id 191650806, p. 2, do processo de referência) Assim disposta a cláusula de eleição de foro, ajuizada a ação no foro do domicílio do comprador, ora agravante, em princípio, mostra-se incabível a declinação de ofício da competência do juízo, visto que há possibilidade de o réu anuir com o processamento da demanda no juízo de origem, ainda mais considerando ter ele ajuizado a execução de título extrajudicial em Brasília.
Destarte, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
Em relação ao de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero-o imbricado com a probabilidade do direito, de maneira que reconhecido o atendimento a este requisito, mister verificar o atendimento àquele para a concessão da tutela de urgência, porquanto ambos pressupostos devem estar cumulativamente atendidos para a concessão do efeito suspensivo requestado em tutela de urgência.
A imediata remessa do processo para tramitação em outro juízo, como resultado da decisão agravada, em que fora declinada a competência relativa, poderá comprometer a resolução da lide em tempo razoável.
Entendo, portanto, com fundamento na jurisprudência precursora do c.
STJ que mitigou o rigor da taxatividade na admissibilidade do agravo de instrumento para admitir o cabimento em situação semelhante a que ora se considera, ser indispensável a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado do presente agravo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se imediatamente ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 03:19
Recebidos os autos
-
27/04/2024 03:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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