TJDFT - 0735897-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 17.142,22, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora ALISSON JULIANI - CPF: *47.***.*62-03, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Rafael Zagnoli Gomes, CPF *08.***.*33-28, no Banco Nubank S.A., com código 260, agência 0001, conta corrente 5003259-7, observados os poderes outorgados sob ID 195027680, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$15.131,13, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
27/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735897-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON JULIANI REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para que não haja futura alegação de cerceamento de defesa, libere-se o acesso da parte ré aos documentos de ID. 195027687, 195027689 e 195027690, juntados em segredo de justiça, facultando-se a sua manifestação em 5 dias.
Juntados documentos novos, dê-se vista ao autor, por 5 dias.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735897-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON JULIANI REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 00:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735897-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON JULIANI REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aIy2AK ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:33:44. -
29/04/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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