TJDFT - 0701889-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 23:12
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
22/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2024 14:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *06.***.*45-00 (REQUERENTE) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMAZING BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS - EIRELI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMAZING BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS - EIRELI em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701889-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: AMAZING BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS - EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO em desfavor de AMAZING BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em novembro de 2023, na promoção do Black Friday, adquiriu um produto aspirador robô iRobot, modelo Robô Roomba Combo J7+, pelo valor de R$ 6.211,06, com data prevista para entrega em 06/12/2023.
Diz que como a data não foi honrada, entrou em contato com a requerida, sendo certo que, após diversos contatos, recebeu novo prazo de entrega, desta feita 15/12/2023, prazo novamente não cumprido, razão pela qual solicitou a restituição do valor pago, o que não foi feito até o ajuizamento da ação, não obstante diversas tentativas amigáveis.
Pugna, assim, pela rescisão do contrato e condenação da requerida na restituição, em dobro, dos valores pagos, bem como com indenização por dano moral, por perda de tempo útil e por necessitar contratar advogado, ingressar com ação e ir à audiências.
A ré, em sua defesa, aduz que o atraso se deu por problemas da transportadora, sobretudo em razão da sobrecarga do fim do ano; que o valor já foi restituído; que não há dano moral a ser indenizado.
A autora não se manifestou em réplica. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental.
Passo a análise da preliminar.
Não há que se falar em perda do objeto no que diz respeito à restituição do valor pago, uma vez que a autora faz pedido de restituição em dobro.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, evidente a falha na prestação dos serviços da requerida, considerando que é fato incontroverso que o prazo para entrega dos produtos adquiridos pela autora não foi cumprido.
Houve, após o ajuizamento da ação, a restituição do valor pago.
Resta analisar se a autora faz jus à dobra e à indenização por dano moral.
Conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente, faz jus à restituição, em dobro, no que tange ao valor devidamente pago.
Na espécie, não se pode falar em cobrança indevida, considerando, que, na verdade, houve descumprimento contratual em razão do não cumprimento do prazo de entrega do produto adquirido via internet.
Assim, não faz a requerente jus à restituição em dobro.
Também inexistente o dano moral indenizável.
Com efeito, o dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) In casu, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do atraso na entrega do produto e/ou restituição do valor pago, com a consequente necessidade de contatos a fim de solicitação o produto ou vale de troca, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral e, nesse particular, resolvo o mérito com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:14:39 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 12:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *06.***.*45-00 (REQUERENTE) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de AMAZING BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS - EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/04/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:36
Outras decisões
-
15/02/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724795-72.2024.8.07.0016
Vera Lucia Victor Dias
Distrito Federal
Advogado: Estela Mares de Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:12
Processo nº 0724752-38.2024.8.07.0016
Helana Celia de Abreu Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:45
Processo nº 0724752-38.2024.8.07.0016
Helana Celia de Abreu Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:27
Processo nº 0705742-69.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Fellype Pereira dos Santos
Advogado: Alex Gleidson de Aquino Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:32
Processo nº 0705742-69.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fellype Pereira dos Santos
Advogado: Alex Gleidson de Aquino Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:05