TJDFT - 0718183-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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28/07/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico, em atenção à petição de ID 222896736, que a guia e o comprovante de recolhimento das custas finais não foram anexados com a referida petição.
Pelo exposto, mantenho os autos no prazo do réu.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 11:24:44.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONÇALVES Servidor Geral -
17/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 06:55:02.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
19/12/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 219837353), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida, eis que o acordo foi formulado após a sentença de mérito.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:08
Homologada a Transação
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05/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou petição ID 213625700.
Nos termos da Decisão ID 211843879, fica a parte ré intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 16:16:32.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
07/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FERNANDO PEREIRA DE PAULA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Apresentada a INICIAL (ID. 196205578), com emendas (ID. 198349378, 198369743, 200252946).
O autor, representado legalmente pelo seu genitor (Sr.
SERGIO FARIAS DE PAULA), afirma que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida e que está em dia com o pagamento das mensalidades.
Relata que, após ser acometido por enfermidade com dores intensas, teve piora da sua saúde e foi internado na UTI do HOSPITAL ALVORADA, o qual afirma ser credenciado pela empresa requerida.
Salienta que é pessoa maior, com 25 anos de idade e independente.
Contudo, aduz que os exames laboratoriais e de imagem, que inicialmente eram autorizados pelo plano de saúde, passaram a ser negados, sob o fundamento de que o laboratório que presta serviço no hospital não é credenciado.
Sustenta que a realização rotineira de exames é indispensável para análise e prosseguimento do seu tratamento.
Destaca que está internado desde 17/04/2024.
Afirma que parte dos exames tiveram que ser custeados pelo seu genitor (Sr.
SERGIO).
Entende ser ilegal a negativa, eis que o serviço de saúde deve ser prestado de forma integral.
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para compelir a requerida a autorizar, custear e garantir os procedimentos laboratoriais e de imagem e provável cirurgia.
Ao final, além da confirmação da tutela, requer pela condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 2.900,00, relativa aos gatos com a realização dos exames.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Recebida a inicial com emendas e CONCEDIDA antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão de ID. 201251609.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 204120575.
Não suscita preliminares.
No mérito, aduz que, conforme previsão legal, não havendo rede credenciada, o beneficiário deve solicitar o reembolso das despesas médicas/hospitalares nos termos e limites do contrato.
Defende a inocorrência de qualquer ilegalidade na recusa do custeio.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certificado no ID. 206941992.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem apresentadas. - PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido a obrigação da requerida em custear os exames indicados na inicial. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefiro a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema. - DAS PROVAS Apesar de as partes não terem solicitado prova adicionais, em melhor análise, reputo que o processo não se encontra devidamente instruído.
Há dúvidas acerca do quadro de saúde do autor, bem como da necessidade de realização dos exames pelo SABIN e não outro laboratório credenciado.
Intimo o autor a apresentar: - Cópia do prontuário médico do autor; - Relatório médico com a descrição do quadro clínico do autor e solicitação dos exames objeto da lide; - Apresentar comprovação documental de que os exames anteriormente solicitados no LABORATÓRIO SABIN foram autorizados, conforme alegado na petição de ID. 200252946, pág. 1, e que apenas posteriormente passaram a ser negados; - Esclarecer se o LABORATÓRIO SABIN BRASÍLIA funciona dentro das dependências do HOSPITAL ALVORADA BRASÍLIA ou em parceria com este, devendo apresentar prova documental.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos documentos, intime-se a requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE PAULA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a matéria é unicamente de direito e que não há necessidade de produzir outras provas, declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:21
Outras decisões
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22/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE PAULA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE PAULA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 204120575) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:04:50.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
15/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.***.***/0005-30); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, S/N, Bloco B, sala 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 ou SGAS 915, LOTE 68-A, subsolo - salas 1, 2, 10 e 12 - Brasília - DF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO PEREIRA DE PAULA em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a autorizar/custear a realização de exames laboratoriais e de imagem, bem como eventual cirurgia, durante a sua internação no HOSPITAL ALVORADA.
Afirma que foi internado na UTI do Hospital Alvorada, o qual é credenciado a empresa requerida, contudo os exames laboratoriais e de imagem, que inicialmente eram autorizados, passaram a ser negado, sob o fundamento de que o laboratório que presta serviço no hospital não é credenciado.
Destaca que a realização rotineira de exames é indispensável para análise e prosseguimento do tratamento do paciente, o qual encontra-se internado desde 17/04/2024.
Entende ser ilegal a negativa, eis que o serviço de saúde deve ser prestado de forma integral. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende da reclamação colacionada no ID n. 198349380, a parte autora foi transferida do hospital Unimed para o Hospital Alvorada a pedido da requerida, pois não possuía UTI para o atendimento do autor.
Diante da internação é indispensável que haja cobertura integral das despesas do autor até o seu restabelecimento, diante da natureza do contrato objeto da lide.
Conforme se depreende do documento mencionado, que a empresa ré somente negou a autorização para a realização dos exames em virtude do laboratório não ser credenciado.
Mostra-se desarrazoado e contraditória a conduta da empresa requerida realizar/autorizar a internação em UTI de hospital credenciado, no qual a empresa requerida não realiza a cobertura das despesas de exames e procedimentos médicos necessários para o restabelecimento da saúde do paciente.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, que encontra-se internado em UTI de hospital credenciado, cujos exames não são cobertos pelo plano de saúde.
Ademais, é cediço que o acompanhamento pelo médico, com auxílio dos resultados dos exames é indispensável para recompor a saúde do paciente.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização dos exames e procedimentos necessários e indicados pelo médico poderá impedir que a parte autora tenha o tratamento adequado e célere que a doença exige.
A recusa, portanto, não se justifica.
Resta provada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento das despesas oriundas da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar à ré, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, que autorize/arque com a realização de todos os exames, procedimentos e cirurgias determinadas pelo médico, durante a internação do autor no Hospital Alvorada, sob pena de constrição do valor necessário, via SISBAJUD, para que seja realizado o pagamento particular das despesas necessárias para a realização do tratamento.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196205578 Petição Inicial Petição Inicial 24050916261200900000179325810 196205588 procuração e docs sergio Procuração/Substabelecimento 24050916261303200000179325820 196205591 identidade do paciente na uti Documento de Identificação 24050916261380900000179325822 196207345 cópia da carteira do plano do paciente Outros Documentos 24050916261437100000179325825 196207346 RELATÓRIO MÉDICO Outros Documentos 24050916261487800000179325826 196207347 RECEITUARIO INICIAL Outros Documentos 24050916261538500000179325827 196207350 COMPROVANTES PGTO JÁ EFETUADO PARA DEVOLUÇÃO Outros Documentos 24050916261589800000179325830 196207352 EXAMES PEDIDOS E NEGADOS Outros Documentos 24050916261695000000179325832 196207354 EXAMES QUE TERÃO DE SER PAGOS Outros Documentos 24050916261840000000179325834 196207356 CNPJ REQUERIDA Outros Documentos 24050916261906000000179327386 196206728 Decisão Decisão 24050919005819400000179292720 196206728 Decisão Decisão 24050919005819400000179292720 196454904 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051303160993800000179547795 198349378 Petição Petição 24052815123920100000181228877 198349380 RECLAMAÇÃO ANS Comprovante (Outros) 24052815124057200000181228879 198369743 Petição Petição 24052816261415000000181249540 198373058 FP Imoveis Contrato unimed-min1 Outros Documentos 24052816261487200000181249554 198373060 FP Imoveis Contrato unimed-min2 Outros Documentos 24052816261571500000181249556 198542129 Decisão Decisão 24052916302611800000181393728 198542129 Decisão Decisão 24052916302611800000181393728 198868974 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403485468400000181694465 199398867 Certidão Certidão 24060713581489400000182164298 199398867 Certidão Certidão 24060713581489400000182164298 200080739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061315200847500000182774934 200252946 Petição Petição 24061413500351800000182932241 200252948 procuração fernando Procuração/Substabelecimento 24061413500460800000182932243 200252951 comprovantes de pgto plano Documento de Comprovação 24061413500558200000182932245 -
21/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:20
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Segundo se depreende do documento de ID n. 198349378, pág. 3 a negativa do plano de saúde de autorizar os exames, decorre do fato do laboratório não ser credenciado.
Esclareça a questão, eis que na inicial afirmou que a negativa da requerida foi apresentada sem qualquer fundamento e que o hospital em que se encontra internado é credenciado.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID n. 196206728, em relação aos itens "a" e "c", no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718183-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FARIAS DE PAULA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual; b) apresentar a negativa do plano de saúde em autorizar os exames mencionados; c) apresentar comprovante de adimplemento do plano de saúde dos últimos 6 meses e o contrato de adesão.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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