TJDFT - 0708202-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:10
Outras decisões
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14/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708202-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Proferida sentença de improcedência, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados através da decisão de id. 221282005.
Por ocasião da rejeição dos embargos, foi mencionado o seguinte por este Juízo: “Constou expressamente na sentença o seguinte: “não assiste razão à parte autora ao alegar que há mero direito de uso, o que não atrai a incidência do imposto de transmissão, pois o falecido não só ocupava o imóvel, como também possuía direitos aquisitivos sobre ele”.
Os julgados trazidos pelo embargante, que segundo alega não foram analisados, consideraram que não incidia o ITCD naqueles casos por se tratar de direito de uso.
Ocorre que este Juízo consignou expressamente na sentença que não havia apenas direito de uso, mas sim efetiva transmissão de direitos aquisitivos”.
Apesar disso, a parte requerente opôs novos embargos de declaração, mais uma vez sustentando que no caso em tela há mero direito de uso, argumento que já foi afastado por este Juízo não só uma, mas duas vezes, a primeira quando da prolação da sentença, e a segunda quando da rejeição dos primeiros embargos opostos.
Ficou claro, nos dois pronunciamentos, que este Juízo considerou ter havido efetiva transmissão de direitos aquisitivos, e não apenas concessão de direito real de uso.
Logo, a insatisfação da parte com tal conclusão deve ser veiculada no recurso próprio de apelação.
A mencionada possibilidade de cancelamento do contrato em nada altera a conclusão a que se chegou.
Na sentença, a esse respeito, constou o seguinte: “A parte requerente alega que a efetivação da venda depende da Terracap e do GDF.
Mas é justamente por ainda não ter havido essa concretização que a partilha se cinge aos direitos aquisitivos sobre o bem, estes sim transmitidos aos herdeiros, e não à propriedade em si. É dizer, a falta de concretização da venda apenas faz com que a transmissão seja dos direitos aquisitivos, e não da propriedade, mas não afasta o bem do acervo hereditário, tanto que ele foi incluído no inventário e foi objeto de partilha (ID 195947103 e 195947107) (...)”.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao id. 221282005.
Ademais, em razão da reiteração de embargos de declaração veiculando manifesta pretensão de reforma, fundada em error in judicando, impõe-se o arbitramento de multa por litigância de má-fé, como forma de punir a conduta temerária da parte autora e até mesmo inibir novas condutas semelhantes.
Os embargos declaratórios foram usados indevidamente duas vezes.
Não bastasse a interposição dos primeiros embargos contendo evidente fundamentação de error in judicando, após a rejeição, a parte autora interpôs novos embargos trazendo os mesmos argumentos, em vez de se valer do recurso próprio, o que evidencia sua deslealdade processual, tendo agido de modo temerário e incorrido, com isso, em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).
Com efeito, conquanto sabido que os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, a parte interpôs duas vezes embargos de declaração em evidente descompasso com a regra processual, agindo de modo temerário.
Assim, embora não haja indícios do intento protelatório da parte embargante, considerando o contexto dos autos, entendo que resta evidenciada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil, pelo que aplico multa no valor de 4% do valor da causa corrigido, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, 2 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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02/01/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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30/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708202-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos (ID 218880284).
A parte contrária se manifestou sobre os embargos (ID 219893124).
Decido.
Como sabido, os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III, do CPC).
Feitas essas considerações, constata-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada, embora com entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante.
Ao contrário do que alega o embargante, todas as suas teses capazes de infirmar a conclusão a que se chegou foram devidamente analisadas.
Constou expressamente na sentença o seguinte: “não assiste razão à parte autora ao alegar que há mero direito de uso, o que não atrai a incidência do imposto de transmissão, pois o falecido não só ocupava o imóvel, como também possuía direitos aquisitivos sobre ele”.
Os julgados trazidos pelo embargante, que segundo alega não foram analisados, consideraram que não incidia o ITCD naqueles casos por se tratar de direito de uso.
Ocorre que este Juízo consignou expressamente na sentença que não havia apenas direito de uso, mas sim efetiva transmissão de direitos aquisitivos.
Fica evidente que o embargante, inconformado com a decisão prolatada por este Juízo, pretende a sua reforma, não sendo esta a via adequada para tanto.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo a sentença proferida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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05/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708202-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado.
Não há questões preliminares e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Cuida-se de ação movida por Renan Benjamin Campos Sales e outros em face do Distrito Federal, visando o reconhecimento da não incidência de ITCD com relação ao imóvel rural deixado pelo falecido Antônio José Sales.
Narra a parte autora que no inventário instaurado em decorrência do falecimento de Antônio José Sales, foram arrolados os bens por ele deixados, dentre eles o imóvel rural situado na Rua 08, Chácara 14, Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta, Gama/DF.
Em razão disso, a Fazenda Pública está exigindo o pagamento de ITCD com relação ao imóvel, bem como a apresentação de laudo de avaliação.
Contudo, argumenta a parte requerente que não deve incidir o imposto de transmissão, uma vez que não está sendo transferida a propriedade aos herdeiros, tampouco direitos, na medida em que se trata de bem não regularizado.
Afirma que o imóvel rural pertence ao Distrito Federal e estava na posse do de cujus e, agora, de seus herdeiros, a título precário, mediante termo de concessão de uso.
Esclarece que o falecido adquiriu o imóvel em 1979, quando ele estava devidamente registrado em cartório.
Porém, em 1986 a Terracap obteve decisão judicial reconhecendo toda a área do Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta como pública.
A partir de então, o de cujus manteve a ocupação, com consentimento da Terracap.
Em 2018, após várias negociações entre a associação de moradores do Núcleo Rural Casa Grande e seus ocupantes com a Terracap, ficou acordada a possibilidade de venda do imóvel rural aos que ocupavam a terra e mantinham seu fim social.
Então, foi entabulado o documento intitulado “Transação Judicial”.
Referido acordo prevê a venda do imóvel pelo valor de avaliação feita pelo INCRA, mas só após as conclusões dos trabalhos dos Órgãos Distritais de regularização dos imóveis rurais da região.
O inventariante diligenciou junto ao INCRA para fins de retirar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, mas segundo a Autarquia, toda a região da Ponte Alta (local em que se localiza o Núcleo Rural Casa Grande) ainda não foi registrada pela Terracap, impossibilitando a emissão do certificado e, consequentemente, o pagamento do ITR, obrigação dos ocupantes.
Diante disso, a parte autora sustenta que como não houve a concretização da transferência da propriedade, não há se falar em ITCD sobre o imóvel.
Ocorre que, levando em conta a própria narrativa da parte requerente, verifica-se que o de cujus possuía direitos aquisitivos sobre o imóvel, decorrentes da mencionada transação (ID 195947125), os quais, com o falecimento, foram transmitidos aos herdeiros, tanto que o referido bem foi incluído no inventário.
Como se sabe, o ITCD tem como fato gerador a transmissão não só da propriedade por sucessão causa mortis, mas também de direitos, no que se enquadra a situação relativa ao imóvel.
Não assiste razão à parte autora ao alegar que há mero direito de uso, o que não atrai a incidência do imposto de transmissão, pois o falecido não só ocupava o imóvel, como também possuía direitos aquisitivos sobre ele.
A parte requerente alega que a efetivação da venda depende da Terracap e do GDF.
Mas é justamente por ainda não ter havido essa concretização que a partilha se cinge aos direitos aquisitivos sobre o bem, estes sim transmitidos aos herdeiros, e não à propriedade em si. É dizer, a falta de concretização da venda apenas faz com que a transmissão seja dos direitos aquisitivos, e não da propriedade, mas não afasta o bem do acervo hereditário, tanto que ele foi incluído no inventário e foi objeto de partilha (ID 195947103 e 195947107).
Inclusive, a sentença que homologou o esboço de partilha mencionou o seguinte: “Ressalva-se que o imóvel rural (chácara com 02 hectares), situado no Núcleo Rural Casa Grande, Rua 08, Chácara 14 (8 MA14), Ponte Alta Norte, Gama/DF, não está regulamente registrado em cartório, mas representado apenas pelo termo de transação nº 15/2018, entabulado em vida pelo de cujus com a TERRACAP (processo 111.001.890/2016 em sede de regularização de posse), o que se observa no documento id. 111557502, por conseguinte há que se partilhar apenas os eventuais direitos, o que vincula os herdeiros mas não terceiros” (ID 195945846).
Veja-se que os eventuais direitos do de cujus sobre o imóvel foram expressamente indicados no rol de bens do espólio e efetivamente integraram a partilha, homologada por sentença transitada em julgado.
Assim, sendo a transmissão de direitos fato gerador do ITCD (arts. 155, I, da CRFB, e 2º, I, da Lei n. 3.804/2006[1]), a pretensão da parte autora não prospera.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente [1] Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; -
20/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/11/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:56
Desentranhado o documento
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19/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:33
Outras decisões
-
01/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
16/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/09/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708202-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Ademais, conforme o art. 10 da Lei Distrital 3.804/06, os herdeiros são os contribuintes do imposto, não podendo a ação prosseguir sem que todos integrem o feito.
Assim, emende-se a petição inicial para incluir no todos os herdeiros, excluindo o espólio do polo ativo.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 19:50:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:26
Outras decisões
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22/08/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708202-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Ente Público, com consequente anulação da CDA referente ao ITCD sobre imóvel rural, no valor de R$ 943,48 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 71.268,19 (setenta e um mil duzentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), incluindo o valor de todos os bens do Espólio incluídos na Declaração Eletrônica de ITCD.
Com efeito, houve incorreção da parte autora na fixação do valor da causa, visto que o proveito econômico pleiteado pela parte autora não são os imóveis incluídos no Inventário, mas apenas o ITCD referente a um imóvel rural, no valor de R$ 943,48 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa Id 195947121.
Dessarte, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 943,48 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Anote-se.
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial, ao passo que a parte autora apenas busca o reconhecimento da isenção de ITCD sobre bem imóvel rural, tratando-se de discussão exclusivamente de direito.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 943,48 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:03:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:24
Declarada incompetência
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708202-59.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:37:52.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALES em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708202-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE SALES REPRESENTANTE LEGAL: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, BLOCO I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ SALES contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar objetivado na retirada do nome dos herdeiros do Sr.
Antônio José Sales da dívida ativa.
Para tanto, sustenta que em julho de 2021 houve o falecimento de Antônio José Sales, sendo certo que, logo em seguida a esse foi aberto o inventário sob o rito de arrolamento, consoante se vê dos autos do processo nº 0713796-04.2021.8.07.0004.
Diz que antes mesmo do citado processo ser sentenciado, vinha buscando alternativas para a exigência imposta pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal concernente à apresentação de laudo de avaliação do imóvel rural para receber solicitações de pagamento ou isenção do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação.
Verbera que após o encerramento do inventário requereu a isenção da referida exação, sendo-lhe, contudo, negada, sob a justificativa de que imóvel rural deveria constar na Declaração Eletrônica além de ser necessária a apresentação de laudo de avaliação.
Destaca ter informado ao referido órgão distrital que havia apenas uma transação judicial de venda do bem (ainda não concretizada) e que não haveria base legal para a aplicação do ITCMD, uma vez que não houve o pagamento do acordo (falta a concretização dos procedimentos pelos Órgãos do Estado), que não houve a transmissão da propriedade e, havendo a concretização do acordo por parte do Estado, os herdeiros é que iriam pagar o valor e não o espólio.
Sobreleva que se tratava de posse precária do de cujus e, agora, dos herdeiros cujo bem imóvel nem mesmo pode ser registrado em cartório por falta de regularização.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Determinada a emenda à inicial (Id 195986774), o autor acostou aos autos a documentação corrigida.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, depreende-se da documentação acostada no Id 195945846 que a partilha dos bens deixados por Antônio José Sales já foi ultimada.
Desse modo, não remanesce razão para que a sujeição ativa da lide seja titularizada pelo espólio.
Ademais, o débito demonstrado no Id 195947121 fora lançado em nome de Renan Benjamin Campos Sales – um dos herdeiros.
Desse modo, promova a Secretaria à alteração do cadastro no PJe, elencando como autor o sr.
Renan Benjamin Campos Sales.
Para a obtenção do provimento jurisdicional de caráter liminar vindicado, é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor pretende que seu nome seja excluído da dívida ativa.
Argumenta ter requerido a isenção do pagamento do ITCMD, mas que lhe fora exigida a avaliação do bem para o cálculo.
Destacou que por ter herdado direitos relativos ao imóvel não deveria ser necessário o pagamento do indigitado imposto.
Sem razão.
Sobre a temática, o Decreto Distrital n. 34.982/2013 dispõe o seguinte: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; [...] § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. § 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido. § 3º A incidência do Imposto alcança: I - as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; [...] Art. 7º O contribuinte do imposto é: I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis. - grifo nosso O texto normativo acima colacionado define a necessidade de pagamento do indigitado imposto sempre que se identificar a transferência não onerosa de bens e direitos.
A casuística sub examine se circunscreve à insurgência manifestada pelo autor em se submeter à exigência imposta pela Administração Pública ao promover a cobrança do ITCMD incidente sobre os direitos de imóvel rural (chácara com 02 hectares), situado no Núcleo Rural Casa Grande, Rua 08, Chácara 14 (8 MA14), Ponte Alta Norte, Gama/DF.
No caso dos autos, o imposto em comento tem sua hipótese de incidência na transmissão de bens por sucessão legítima, isto é, devem estar presentes os delineamentos encontrados no art. 2º do Decreto Distrital n. 34.982/2013.
De tal modo, consiste na situação jurídica necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária descrita em lei, a transmissão havida nos autos inventário, ainda que tenha tido como elemento a transferência de direito relativo a bem imóvel é evento necessário e suficiente para que a hipótese de incidência do tributo seja perfectibilizada.
Desse modo, o requerimento liminar não pode ser deferido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:06:20. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195945164 Petição Inicial Petição Inicial 24050721471822900000179093170 195945172 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RENAN BENJAMIN CAMPOS SALES Documento de Identificação 24050721471898500000179093177 195945870 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24050721471945500000179093860 195945174 02.1 DOCUMENTO DO DE CUJUS ANTÔNIO JOSÉ SALES Documento de Identificação 24050721471988900000179093179 195945177 02.2 CERTIDÃO DE ÓBITO.
ANTÔNIO JOSÉ SALES Documento de Comprovação 24050721472033300000179093181 195945180 02.3 DOCUMENTO HERDEIRO BRENO CAMPOS SALES Documento de Identificação 24050721472128000000179093183 195945183 02.4 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - HERDEIRO DIOGO CAMPOS SALES Documento de Identificação 24050721472179000000179093185 195945186 02.5 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - HERDEIRO RAFAEL BENJAMIN CAMPOS SALES Documento de Identificação 24050721472222300000179093837 195947103 03.
PETIÇÃO INICIAL PROCESSO_ 0713796-04.2021.8.07.0004 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Documento de Comprovação 24050721472268400000179095336 195945191 04.
NOMEAÇÃO INVENTARIANTE -PROCESSO_ 0713796-04.2021.8.07.0004 Documento de Comprovação 24050721472315400000179093841 195947107 05.
ESBOÇO DE PARTILHA -PROCESSO_ 0713796-04.2021.8.07.0004 Documento de Comprovação 24050721472371200000179095340 195945846 06.
SENTENÇA -PROCESSO_ 0713796-04.2021.8.07.0004 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 24050721472461200000179093844 195945847 07.
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO -PROCESSO_ 0713796-04.2021.8.07.0004 Documento de Comprovação 24050721472524500000179093845 195945850 08.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO ITCD Documento de Comprovação 24050721472577500000179093847 195947116 08.1 www2.agencianet.fazenda.df.gov.br_ITCDDecl_ DECLARAÇÃO ELETRONICA ITCD Documento de Comprovação 24050721472624300000179095349 195945854 08.2 Recibo pedido de isenção ITCD Documento de Comprovação 24050721472669100000179093850 195947122 08.3 Agenci@Net - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - RECIBO Documento de Comprovação 24050721472714300000179095355 195947121 09.
CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Fazenda do Distrito Feder Documento de Comprovação 24050721472763100000179095354 195947125 10.
CONTRATO DE USO COM A TERRACAP PROCESSO_ 0713796-04.2021.8.07.0004 Documento de Comprovação 24050721472811300000179095358 195947127 Guia de custas e emolumentos - guia inicial Guia 24050721472886200000179095360 195947129 Comprovante de pagamento das custas judiciais Comprovante 24050721472937400000179095362 195986774 Decisão Decisão 24050814233450000000179129572 195986774 Decisão Decisão 24050814233450000000179129572 196197010 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050915554260800000179317555 196197014 Petição Emenda à Inicial 24050915554519100000179317559 196197017 Procuração Procuração/Substabelecimento 24050915554716100000179317561 196270350 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051003001458000000179382591 -
13/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 22:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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