TJDFT - 0702805-28.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
30/04/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:55
Outras decisões
-
12/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:06
Outras decisões
-
14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:15
Outras decisões
-
15/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702805-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte acidentária, em fase de saneamento processual.
A controvérsia envolve a alegação de que o falecido, companheiro da autora, veio a óbito em acidente de trabalho, ocorrido durante a prestação de serviços na fazenda onde trabalhava, fato negado pelo INSS sob o argumento de ausência de vínculo laboral comprovado administrativamente antes do óbito.
Em sua contestação, o INSS requereu a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que já havia sido determinado, contudo, houve a publicação de acórdão no referido tema em 16/09/2024.
O INSS também questiona o valor probatório da sentença cível de reconhecimento de união estável, afirmando que tal decisão não possui relevância em sede de ação previdenciária.
Diante disso, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos nesta fase processual: a) a ocorrência do acidente de trabalho; b) o vínculo laboral entre o falecido e o empregador à época do óbito; c) existência de união estável entre a autora e o falecido; e d) apuração da dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Considerando que tais questões de fato necessitam de dilação probatória, faculto às partes a produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção de tal prova e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702805-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Por ora, intime-se a autora para juntar cópia da certidão de trânsito em julgado referente ao processo n. 707808-93.2021.8.07.0006, bem como cópia dos documentos pertinentes referentes à ação trabalhista, tais como petição inicial, defesa, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702805-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de ID 199784867.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida é exclusivamente de direito.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo legal, devendo ainda instruir o feito com as informações sociais contidas no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médicos-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que foram deferidos e pagos ao convivente falecido da autora, Sr.
Admilson Modesto de Abreu, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso.
Se na resposta do réu forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:14
Outras decisões
-
18/06/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702805-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho sofrido pelo falecido; b) juntar cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido; c) juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo de reconhecimento de união estável.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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