TJDFT - 0749449-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749449-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M1 COM E SERVICOS DE GESSO LTDA, ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA DESPACHO Diante do valor da dívida executada, no importe de R$ 435.666,66 (ID 179953731) e considerando que somente foi levantado no presente feito o valor de R$ 31.278,07, nos IDs 233445668 e 233443970, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias ao autor para informar apresentar a planilha da dívida com a dedução dos valores pagos e indicar bens à penhora.
Havendo indicação de bens penhoráveis, retornem-se conclusos.
De outro modo, não havendo indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:53
Outras decisões
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749449-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M1 COM E SERVICOS DE GESSO LTDA, ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA DECISÃO No ID 199461501 o CJU certificou a penhora de ativos financeiros realizada em 30/5/2024, no valor de R$ 31.278,07, em conta bancária mantida pela empresa executada perante a Caixa Econômica Federal (extrato sisbajud no ID 199461505).
No ID 200051459, a parte ré apresentou impugnação onde sustenta a impenhorabilidade do valor ao argumento de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos mantido em conta corrente da pessoa jurídica.
Defende a aplicação dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da atividade empresarial e afirma.
Nos IDs 202487406 e 202487407, apresentou os extratos bancários da conta atingida, com a movimentação financeira dos meses de abril e maio/2024.
A parte autora se manifestou, no ID 202487407, onde contestou os argumentos apresentados pela ré, ao fundamento de não ter sido demonstrada a alegada impenhorabilidade e, ainda, de que a impenhorabilidade das verbas salariais é relativa, podendo ser mitigada nas hipóteses em que não restar demonstrado que o valor seja essencial à dignidade humana do devedor. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, ambos do CPC.
A impenhorabilidade acima pressupõe a constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor.
Com efeito, os valores mantidos em conta corrente não são salvaguardados pela proteção acima.
Tampouco gozam dessa proteção as quantias disponíveis em conta poupança cuja movimentação financeira intensa demonstra a utilização como se conta corrente fosse, de forma dissociada da sua natureza.
Nada obstante, da análise dos autos, em especial dos extratos bancários acostados nos IDs 202487406 e 202487407, verifico que a constrição judicial atingiu valor integral mantido pela empresa ré em sua conta corrente titularizada perante a Caixa Econômica Federal.
E, da análise dos contracheques acostados nos IDs 200051462 e 200051464, observa-se que o valor devido para pagamento da folha de pessoal da empresa para o mês de abril/2024, resulta em R$ 109.086,47, superando e muito o valor da constrição judicial.
Nesse cenário, entendo demonstrada a imprescindibilidade da quantia constrita para a manutenção do funcionamento da empresa.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, ACOLHO a impugnação de ID 200051459 e determino a liberação da penhora realizada no ID 199461505, no importe de R$ 31.278,07, em favor da parte ré. 1.
Preclusa esta decisão expeça-se em favor da parte executada alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Fica a parte ré intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 08:34
Deferido o pedido de M1 COM E SERVICOS DE GESSO LTDA (EXECUTADO).
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de M1 COM E SERVICOS DE GESSO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:40
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749449-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M1 COM E SERVICOS DE GESSO LTDA, ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA DESPACHO Reitere-se aos exequentes que não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de nº 0751939-03.2023.8.07.0001, razão porque o presente feito executivo deve ter regular seguimento.
Siga-se, portanto, nos termos do item 2 do ID 180247630 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de M1 COM E SERVICOS DE GESSO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:43
Outras decisões
-
01/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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