TJDFT - 0708440-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 20:56
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708440-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILTON DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por DENILTON DOS SANTOS, em face do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
Narra a parte autora que na data de em 09 de maio de 2023, por volta das 23:30, que é motorista de trânsito e que estava no intervalo das suas rotas, quando precisou urinar e o banheiro mais próximo ao local estava fechado, motivo pelo qual, decidiu “urinar” atrás do ônibus, momento em que foi abordado por uma viatura da Polícia Militar com 2 (dois) agentes públicos.
Afirma que é deficiente auditivo e que não compreendeu o que os policiais disseram.
Narra que sofreu injusta agressão quando teve um jato de spray de pimenta dirigido aos seus olhos, o que inviabilizou a continuar o trabalho, causou alvoroço e desconforto na população que estava perto.
Por fim, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais em razão de suposto constrangimento ocorrido em razão da injusta abordagem dos policiais.
Defendeu a improcedência da ação.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem, a parte autora alega que sofreu dano moral em razão da abordagem injusta e exacerbada da polícia militar.
Alega que estava urinando em via pública, atrás de um ônibus quando foi abordada por policial.
Alega que é deficiente auditiva e por isso não ouviu o chamado do policial que, em seguida, teria agredido o autor com spray de pimenta.
A parte autora defende que não haveria necessidade de os policiais terem jogado spray em seus olhos, e que a conduta adotada pelos militares teria causado imenso constrangimento ao autor.
Em princípio, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Tanto no que toca à pretensão reparatória de dano, seja material seja moral, sabe-se que o elemento essencial indispensável para a caracterização da responsabilidade civil é prática de ato ilícito, seja na forma comissiva ou omissiva.
Pois bem, no caso dos autos entendo que não restou comprovada nos autos que a atitude dos policias tenha sido ilícita.
De fato, o autor informa que não haveria banheiros disponíveis, e por isso, decidiu urinar na parte de traz do ônibus em via púbica.
Alegou, também que não escutou quando os policiais o chamaram, pois é deficiente auditivo.
Contudo, restou comprovado que no dia existiam banheiros disponíveis para que o autor pudesse utilizar.
Assim, ele poderia ter se dirigido ao banheiro público. (ID 199495246).
Como o autor preferiu urinar em local público, deu azo a abordagem policial.
Embora o autor informe que tenha deficiência auditiva, em primeiro momento o policial não tem como averiguar a situação.
Nesse contexto, a utilização do spray tem a finalidade de dissuasão.
De fato, não se pode dizer que a atuação dos policiais foi ilícita, já que abordaram pessoa que naquele momento estava urinando em via pública sem obter qualquer resposta, o que pode inclusive ser considerando contravenção penal.
Assim, a meu ver, não vieram aos autos imagens ou elementos robustos que comprovem a prática de ato ilícito pelos agentes policiais.
Nesse contexto, ausente prova da ocorrência de ato ilícito praticado pelos agentes estatais não há de se falar em reparação por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento das turmas recursais.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE.
AUSENTE INDÍCIOS DE ABUSO NA PRESENÇA E ABORDAGEM POLICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais formulado na inicial.
Em seu recurso alega que é frequentador assíduo do restaurante comunitário da cidade Santa Maria-DF, possuindo interesse em melhorias para o local, exercendo o seu direito de reclamar e reivindicar melhoras para o restaurante.
Todavia, assinala que no dia 30/08/2022, ao solicitar a presença de uma funcionária para questionar sobre uma reclamação que havia formulado acerca da instalação de bicicletário no local, teria recebido tratamento hostil por parte de um outro funcionário, além de ser surpreendido por uma abordagem rude e preconceituosa efetuada por policiais sem qualquer motivo.
Destaca que na ocasião foi retirado de sua mochila um spray de pimenta que mantém para sua defesa pessoal, além de precisar efetuar o desbloqueio do seu aparelho celular para comprovar que não seria proveniente de crime.
Questiona a tese de defesa da parte ré, no sentido de que o autor estaria intimando e ameaçando funcionários do local e que isso já teria ocorrido outras vezes, além de reforçar que naquele dia não teria intimidado qualquer funcionário, sendo que apenas estabelecia um diálogo para buscar respostas acerca da reclamação formulada perante a ouvidoria.
Assim, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Quanto aos fatos ocorridos naquele dia 30/08/2022 o autor registrou ocorrência policial (ID 50016658, págs. 1/2) seno que nas suas declarações afirmou que: "no dia 30AG022, entre 11h26min às 12h47min estava almoçando no restaurante comunitário de Santa Maria/DF e que, antes de almoçar, solicitou que a brigadista chamasse a funcionaria comissionada do GDF (...) para solicitar informações a respeito de uma reclamação feita por ele no dia 29AG022.
Que os funcionários do local não quiseram dar uma resposta ao declarante, que continuou discutindo com os funcionários sobre o bicicletário.
Que soube que um outro servidor do GDF solicitou apoio da polícia militar para tirá-lo do local e que por esse fato se sentiu constrangido. (...) Que foi abordado por dois policiais militares que realizaram a busca pessoal e também revistaram sua mochila.
Que estes policiais militares ainda solicitaram que digitasse um código de verificação em seu aparelho celular a fim de identificar o IMEI, para verificar se tratava-se de aparelho roubado ou não.
Que durante a abordagem foi tratado normalmente pelos policiais militares.
Que durante a abordagem perguntou aos policiais militares o porquê daquela abordagem ao que estes responderam que se tratava de abordagem de rotina.
Que ao chegar em casa deu falta de um spray de pimenta que transportava em sua mochila para sua defesa pessoal.
Que foi informado posteriormente por um policial militar de que o referido spray fora apreendido e se encontrava na delegacia da Policia Civil.
Que acredita que a polícia militar foi chamada pelos servidores do GDF a fim de intimidá-lo.
Que os servidores do GDF alegam que o declarante os estava os ameaçando, fato não comprovado por eles" (ID 50016656).
Ainda, aqueles fatos também resultaram na ocorrência policial ID 50016658, págs. 3-9, na qual o autor afirmou que: "A presença dos militares foi em razão de comissionados que não usam crachás terem alegado que foram ofendidos pelo comunicante, o que não é verdadeiro em nenhuma hipótese".
IV.
Constata-se que o autor é frequentador do local, inclusive sendo apurado que várias reclamações na ouvidoria do Distrito Federal, dentre aquelas 220 que efetuou em face de restaurantes comunitários, foram direcionadas especificamente para o Restaurante Comunitário de Santa Maria (ID 50017364, pág. 4).
Relevante destacar que a parte autora juntou aos autos o ID 50017360, demonstrando que no dia 07/07/2022 efetuou a abertura de uma reclamação na ouvidoria afirmando que teria sido intimidado naquele restaurante por um suposto comissionado do GDF que não apresentou crachá de identificação no momento em que o autor conversava com a nutricionista do local.
Ainda, afirmou que "O tal comissionado não foi devidamente convidado para estar presente junto ao cliente e a nutricionista da Empresa Ciga Alimentação.
Se nas próximas vezes que qualquer dos servidores públicos e comissionados se aproximar de mim quando estiver conversando com os terceirizados da Empresa Ciga Alimentação vou usar o medida ofensiva imediatamente". (ID 50017360).
V.
Relevante destacar que não há óbice para o acionamento da polícia militar, visto que exerce atividade de prevenção na segurança pública, podendo ser solicitada a sua presença em qualquer hipótese em que possa contribuir para apaziguar ou apurar a situação, também podendo ser acionada por funcionários públicos no exercício da função nos casos que entendam necessária a presença da polícia militar.
Inclusive, pontue-se que no mês antecedente aos fatos indicados nos autos a parte autora efetuou uma reclamação na ouvidora do Distrito Federal indicando que poderia vir a utilizar "medida ofensiva imediatamente" em face de servidores públicos e comissionados no local.
Desse modo, reforça-se a regularidade da conduta em acionar a polícia militar para apaziguar a situação no momento em que funcionários perceberam a necessidade de que fosse assegurada a segurança pública.
Ademais, não há indícios de qualquer abusividade na abordagem policial, efetuando tão somente procedimentos de segurança e de verificação naquela ocasião, inclusive sendo esclarecido que a retenção do spray de pimenta foi porque o autor "se encontrava com ânimo alterado e confusão mental" e que eventual utilização naquele ambiente fechado, com presença de crianças e idosos, poderia gerar tumulto e desordem, sendo efetuada a retenção para posterior devolução no quartel (ID 50017363, pág. 10).
Enfim, o próprio autor havia declarado que: "durante a abordagem foi tratado normalmente pelos policiais militares". (ID 50016656, pág. 2).
Diante de todo o exposto, não prospera o pedido de condenação por danos morais.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1756298, 07624869120228070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:02
Juntada de comunicações
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22/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:43
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 12:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:00
Outras decisões
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:25
Outras decisões
-
20/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/10/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/10/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:33
Declarada incompetência
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19/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2023 16:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023.
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708440-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILTON DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 08:47:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708440-15.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DENILTON DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:32:09.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708440-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: DENILTON DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do documento de ID 166175137 concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 14:12:34.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:48
Outras decisões
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21/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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