TJDFT - 0702360-83.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:20
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702360-83.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O O exequente, na petição retro, requer a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC.
ISSO POSTO, suspendo o curso do procedimento por 1 (um) ano, período durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do credor, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente.
Neste caso, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ficando o exequente advertido de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora.
Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
25/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:35
Juntada de consulta sniper
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12/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702360-83.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, levo em consideração a possibilidade de que a medida pode ser adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de inserção da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes. 2) À Secretaria para cumprir o item "4" da decisão de id. 228169226.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
13/06/2025 04:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 04:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702360-83.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte devedora, através da Curadoria Especial, na qual é postulado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para rerratificação do valor devido.
O pleito, no entanto, é genérico e não tem respaldo em qualquer alegação de excesso de execução.
Ademais, o exame dos cálculos apresentados pelo credor demonstra sua higidez, motivo pelo qual sua reavaliação pela Contadoria Judicial não se justifica.
Neste sentido, a jurisprudência deste e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES CITADO POR EDITAL.
CURADORIA DE AUSENTES.
PENHORA PELO BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DISPONÍVEL.
VERBA SALARIAL.
REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL.
DESCABIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A Contadoria Judicial é órgão de auxílio judicial e não das partes e que, cabe ao magistrado, analisando a situação concreta, determinar a necessidade ou não de remessa dos autos àquele órgão. 4.
Sem que haja fundadas razões para descreditar os cálculos apresentados pela exequente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, apenas em face de impugnação genérica, se mostra descabida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1339900, 07514645520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021) - grifei Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:05
Outras decisões
-
12/05/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 02:25
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:19
Expedição de Edital.
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07/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:08
Outras decisões
-
06/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/02/2025 00:09
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/02/2025 15:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 15:09
Processo Desarquivado
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31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 20:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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27/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:54
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Número do processo: 0702360-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR Objeto: Citação de FERNANDO PEDRO DE SOUZA JUNIOR (CPF: *16.***.*60-54), o qual se encontraem local incerto e não sabido.
O Dr.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o réu acima qualificado, com o prazo de 30 (trinta) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 60.853,56, atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art.1102c, 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional, Brazlândia, DF, CEP: 72720-640.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brazlândia, DF, aos 16 de maio de 2024.
Eu, Ricardo Lima Pimenta, expedio este edital.
Eu, Márcio dos Santos Xavier, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
Márcio dos Santos Xavier Diretor de Secretaria Substituto -
28/05/2024 15:00
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 18:55
em cooperação judiciária
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:08
Juntada de consulta sisbajud
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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