TJDFT - 0702051-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/11/2024 13:21
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA - CPF: *08.***.*67-61 (EXECUTADO) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:39
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2024 18:56
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA - CPF: *08.***.*67-61 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:08
Outras decisões
-
03/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicação
-
27/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702051-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA DE MEDEIROS VIANA DECISÃO Conforme documento anexo, foi realizado o bloqueio total do débito.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 314,11) para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência nº. 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se a devedora acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, que na forma do artigo 525, § 11, do CPC, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em nome do credor e retornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702051-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA DE MEDEIROS VIANA DECISÃO 1.
Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do NCPC (protocolo SISBAJUD nº. 20.***.***/6172-08).
Aguarde-se até o dia 18.08.2024 para apreciação da diligência. 2.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para transferência e libere-se o valor em seu favor. 4.
Havendo impugnação, autos conclusos. 5.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência, desde que registrado no DF.
Ato contínuo, após a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, desde que no DF. 6.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 7.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 8.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 9.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 10.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 16:42
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
24/06/2024 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS VIANA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702051-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REQUERIDO: JULIANA DE MEDEIROS VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME em desfavor de JULIANA DE MEDEIROS VIANA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 195075277), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 196353440).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, trazendo a parte autora documentos que fundamentam o pleito, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar a Requerida a pagar o valor de R$278,92 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, JULIANA DE MEDEIROS VIANA, a pagar à Requerente, MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME, a quantia de R$ 278,92 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a contar do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pela Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/05/2024 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/03/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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