TJDFT - 0709003-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709003-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAFAEL DE PAULA GUARACIABA CALVOSO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista o ID 202767066, informe o autor se a condenação em obrigação de fazer imposta em sentença foi cumprida.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
22/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em face do reconhecimento do pedido inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal para baixa do protesto das CDA’s nº *01.***.*80-34/2003/0130, *01.***.*28-43/2000/0130, *01.***.*28-51/2001/0130, *01.***.*28-60/2002/0130, 12 *01.***.*28-78/2003/0130 e *01.***.*02-22/2005/0130.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709003-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAFAEL DE PAULA GUARACIABA CALVOSO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre petição de ID 207186514.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709003-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAFAEL DE PAULA GUARACIABA CALVOSO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
07/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA GUARACIABA CALVOSO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709003-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAFAEL DE PAULA GUARACIABA CALVOSO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência do Juízo.
Recebo a inicial.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
O autor alega que “foi surpreendido com o recebimento de boleto do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal referente a títulos/CDA’s protestadas”; que “Existem os seguintes débitos inscritos na dívida ativa referente às CDA´s oriundas da empresa Quiosque Rural e Hortifrutigranjeiros Bomsucesso – CNPJ nº 03.***.***/0001-84 do imposto Simples Candango” e que “Nada obstante a inscrição na dívida ativa, esses impostos jamais foram cobrados judicialmente.
Foram levados a protestos sem nenhuma notificação prévia.”.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “b) O deferimento do seu pleito de tutela satisfativa de urgência antecedente, para que seja determinado a retirada de seu nome da Dívida Ativa, bem como do protesto do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal referente aos títulos/CDA nº *01.***.*80-34/2003/0130/R$ 1.415,01; CDA nº *01.***.*28-43/2000/0130/R$ 637,67; CDA nº *01.***.*28-51/2001/0130/R$ 2.456,41; CDA nº *01.***.*28-60/2002/0130/R$ 2.453,68; CDA nº 11 *01.***.*28-78/2003/0130/R$ 1.168,02; CDA nº *01.***.*02-22/2005/0130/R$ 2.861,98;” Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Por fim, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito integral do débito é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dispensando-se autorização judicial para proceder ao depósito.
O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito fundamentada no art. 151, II, do CTN, tem causa autônoma e não depende da comprovação dos requisitos da liminar.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o depósito judicial da importância questionada.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/05/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:23
Declarada incompetência
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22/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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