TJDFT - 0705450-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JANAINA YARA DE JESUS SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JANAINA YARA DE JESUS SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705450-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ EXECUTADO: JANAINA YARA DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora intimada (ID 207860193), transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada apresentasse impugnação à penhora.
Ante o bloqueio integral, fica a parte CREDORA intimada a informar se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:33:57.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA YARA DE JESUS SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705450-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ EXECUTADO: JANAINA YARA DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10.494,64 (dez mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em conta de titularidade da parte executada.
Valores excedentes foram desbloqueados.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
16/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JANAINA YARA DE JESUS SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705450-78.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ EXECUTADO: JANAINA YARA DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou sem cumprimento.
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Assim, declaro válida a intimação do devedor e determino que as futuras intimações ocorram por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID n. 196592169.
Datado e assinado digitalmente -
15/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:42
Outras decisões
-
09/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 18:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:15
Outras decisões
-
06/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/05/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/04/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 20:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JANAINA YARA DE JESUS SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705450-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ REU: JANAINA YARA DE JESUS SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres ajuizada por Mauretânia Conceição Queiroz em face de Janaína Yara de Jesus Souza, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que firmou com a requerida, em 22/11/2022, contrato de locação do bem situado na QS 309, conjunto 10, lotes 03/17, apto. 303 - Ed.
Quatro Estações, Samambaia/DF, por R$ 900,00 mensais, com término em 24/05/2023.
Relata, porém, que a ré restou inadimplente a partir de fevereiro de 2023, bem como veio causando grande perturbação de sossego aos outros condôminos, tendo a unidade locada sido notificada acerca de ruídos e perturbação de sossego em dezembro de 2022 e logo em seguida multada em R$ 378,97, dada a reincidência da conduta.
Assim, pugna pela rescisão contratual com o despejo da ré e pela condenação desta a lhe pagar os valores dos alugueres em atraso, bem como de multas contratualmente previstas.
A liminar para desocupação do bem locado (Lei nº 8245/91) foi deferida em ID n. 155803763, mediante o depósito de caução de R$ 2.700,00 pela autora (ID n. 156234872).
A requerente informou que a requerida deixou o imóvel no dia 25/05/2023 (ID n. 161336023) e a caução ofertada foi liberada em ID n. 165989415.
Citada pessoalmente (ID n. 158889193), a ré deixou de apresentar contestação (ID n. 169472003).
Não houve requerimentos probatórios.
Os autos vieram conclusos.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Face à ausência de contestação, decreto a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão do que prevê tal artigo, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, até mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
A autora colacionou ao feito o contrato de locação assinado pelas partes e notificações relativas à má conduta da locatária, honrando com o que dispõe o art. 373, I do CPC relativamente à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Nesse contexto, há que se reconhecer que são verossímeis as alegações da exordial.
Por outro lado, a ré não infirmou o que foi relatado e pleiteado na petição inicial, deixando de apresentar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Na modalidade contratual de locação, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, tendo a ré descumprido sua parte na avença, deixando de pagar alugueres e de desocupar o bem, o pedido da autora neste sentido merece procedência.
Todavia, o pedido de despejo perdeu seu objeto, já que ocorreu a desocupação do imóvel pela ré.
Por fim, além da multa compensatória de dois alugueres (cláusula XV) cobrada pela autora, vejo que esta também incluiu em seu pedido a multa moratória de 10% da cláusula XIV, "a" do contrato, prevista para o caso de inadimplemento do valor pactuado para o aluguel.
O entendimento do TJDFT em relação às multas é o de que somente poderão ser cumuladas quando seus fatos geradores forem diversos, sob pena de se configurar bis in idem. É exatamente o que ocorre no caso em comento, já que ocorreu tanto o inadimplemento dos alugueres, violando-se a cláusula V, quanto a perturbação do sossego dos outros condôminos, o que viola a cláusula VIII, "d" do pacto.
Assim, possível a cumulação das multas.
Neste sentido, com grifos nossos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DO ALUGUEL.
REAJUSTE ANUAL.
REDUÇÃO AFASTADA.
IPTU.
SENTENÇA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, acolhendo parcialmente os Embargos à Execução, afastou a incidência da multa compensatória; reduziu o valor do aluguel mensal cobrado para coaduná-lo ao previsto no título (acrescida da multa moratória, correção e juros) e excluiu do pedido da ação de execução o valor relativo ao IPTU/2017. 2.
A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando decorrerem de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem, vedado no ordenamento jurídico. 3.
In casu, demonstrado o desígnio do locador em ser ressarcido dos alugueres e das despesas acessórias em atraso (IPTU), aplica-se somente a multa moratória, não cabendo, pois, sua cumulação com a multa genérica por violação ao contrato (03 meses de aluguel), igualmente prevista na avença. 4.
Prevendo o título exequendo a incidência de reajuste anual sobre o valor dos alugueres, e ausente prova de supressão da referida obrigação contratual, não há se falar em excesso de cobrança pelo fato de o montante executado não corresponder com aquele originalmente previsto em contrato.
Redução afastada. 5.
Observado que o sentenciante julgou de modo alheio à realidade existente nos autos, com base em premissa equivocada (no caso, o responsável pelo pagamento do IPTU), impõe-se a reforma do veredicto no ponto específico. 6.
A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais segue uma ordem de preferência, prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Deve ser afastada a fixação da verba com parâmetro no valor da causa quando possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1270449, 07337712620188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação havido entre as partes e condenar a ré a pagar à autora: a) os alugueres devidos de fevereiro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel (25/05/2023), no importe mensal de R$ 900,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de multa de 10%, conforme a cláusula XIV do contrato; b) a multa prevista na cláusula XV do contrato, no valor de dois meses de aluguel.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno a requerida a arcar com as despesas e custas processuais, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705450-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ REU: JANAINA YARA DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a liberação da caução em favor da parte autora, tendo em vista a informação acerca da desocupação do imóvel. 2. À Secretaria: Expeça-se ofício de transferência, observando os dados bancários apresentados em id n. 161336022. 3.
Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação. 4.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/07/2023 23:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 23:52
Deferido o pedido de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *14.***.*90-94 (AUTOR).
-
19/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JANAINA YARA DE JESUS SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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