TJDFT - 0700627-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700627-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DIAS SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS CASTRO DESPACHO Ao executado para dizer se o pagamento foi realizado diretamente na conta bancária da exequente, uma vez que não consta depósito judicial vinculado aos autos, conforme certificado ao Id. 205075304.
Junte, ainda, o comprovante do pagamento.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/06/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS CASTRO em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS SILVA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700627-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DIAS SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SANTOS CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do requerido.
O requerido foi regularmente citado (ID 193037883) e deixou de comparecer à audiência designada (ID 196491526).
Logo, estão presentes os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela requerente na inicial, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9099/95.
E com a revelia presume-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, que, ademais, vieram corroborados pelos documentos juntados pela parte autora e que, à mingua de impugnação, devem ser acolhidos.
Noutro giro, o requerido, na condição de proprietário do bem, mesmo não sendo o condutor no momento do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos eventualmente causados em função do mau uso de seu veículo, já que, embora “guardião" do bem, permitiu que terceiro o conduzisse de forma imprudente.
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Assim, deve o requerido indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão do acidente de trânsito, com o pagamento da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), que corresponde ao menor orçamento apresentado na inicial (ID 183916446).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido no pagamento da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/05/2024 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:53
Indeferido o pedido de PATRICIA DIAS SILVA - CPF: *62.***.*58-49 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/03/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:42
Outras decisões
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18/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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