TJDFT - 0705866-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705866-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA EXECUTADO: PAULO OTAVIO LEMOS DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:56:49.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
17/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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12/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705866-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA EXECUTADO: PAULO OTAVIO LEMOS DE AZEVEDO SENTENÇA RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA ajuíza ação contra PAULO OTAVIO LEMOS DE AZEVEDO.
O juízo determinou que a parte promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (ID n. 194548572).
Intimada a parte autora quedou-se inerte (ID. 198181571). É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RENATA SCAFUTO ROCHA MELLO GUERRA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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