TJDFT - 0708337-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:31
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 06:44
Processo Desarquivado
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29/08/2024 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: FILIPE KARL FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 10.04.2024 (ID 192620214), relativo à sentença de ID 152142205, transitada em julgado em 02.05.2023 (ID 157660670), que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 3.783,76, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O requerido/executado foi citado/intimado por edital, tanto na fase de conhecimento (ID 136474188), quanto na de cumprimento de sentença (ID 169864149), uma vez que não foi possível localizá-lo nos endereços obtidos através das pesquisas realizadas nos sistemas à disposição do Juízo.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 30.10.2023 (ID 180511666), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 31.01.2024 (ID 185231623).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 180511665), SNIPER (ID 203006341 e 203006342) e INFOJUD (ID 203006343).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido na residência do executado (ID 204891229). É o relato do necessário.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (ID 204891229), uma vez que o executado foi citado/intimado por edital, uma vez que não foi possível localizá-lo em nenhum dos endereços apurados através das pesquisas realizadas nos sistemas à disposição do Juízo, não se tendo, portanto, notícia acerca da atual localização do executado.
Ressalto, ainda, que o endereço informado pelo exequente na petição de ID 204891229 foi diligenciado sem sucesso no ID 83599269, o que torna inócua a realização da diligência requerida.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 30.10.2023 (ID 180511666), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 31.01.2024 (ID 185231623).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 22.07.2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 22.07.2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:25
Outras decisões
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11/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: FILIPE KARL FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo da Decisão de id. 197410948.
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Representante: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Expedição eletrônica (22/05/2024 22:49:32) Prazo: 5 dias 03/06/2024 23:59:59 (para ciência expressa) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL NÃO *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:52
Outras decisões
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:49
Outras decisões
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20/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FILIPE KARL FERNANDES em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Publicado Edital em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:10
Expedição de Edital.
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31/01/2024 21:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:52
Outras decisões
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31/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FILIPE KARL FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:50
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:18
Expedição de Edital.
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25/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:42
Outras decisões
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23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:48
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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21/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FILIPE KARL FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:14
Publicado Edital em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 13:53
Expedição de Edital.
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11/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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05/05/2023 13:10
Desentranhado o documento
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16/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/01/2023 19:07
Recebidos os autos
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27/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/01/2023 02:59
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/12/2022 12:42
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:49
Nomeado curador
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10/11/2022 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FILIPE KARL FERNANDES em 09/11/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Edital em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:48
Expedição de Edital.
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12/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/08/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:02
Deferido o pedido de
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12/07/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/06/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:26
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 17:39
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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