TJDFT - 0717053-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS ALVES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717053-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE SANTOS ALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 198513418 transitou em julgado em 27/06/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS ALVES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717053-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE SANTOS ALVES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS ALVES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 11:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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