TJDFT - 0716428-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 00:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716428-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ANTONIO VITORIANO REQUERIDO: CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por VALDIR ANTÔNIO VITORIANO em desfavor de CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 209660214, que julgou procedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 212894775, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 212894775, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:19
Homologada a Transação
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11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716428-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ANTONIO VITORIANO REQUERIDO: CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR DESPACHO A fim de viabilizar a homologação do acordo noticiado em ID 212984775, intime-se a parte ré, a fim de que regularize a sua representação processual, apresentando instrumento procuratório subscrito de próprio punho (assinatura manuscrita) e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, haja vista que a chancela eletrônica consignada no instrumento de ID 212894776, desprovida de designativos que viabilizem a aferição da sua autenticidade, não permitem concluir pela constituição válida do patrocínio advocatício.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 19:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/09/2024 06:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716428-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ANTONIO VITORIANO REQUERIDO: CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por VALDIR ANTÔNIO VITORIANO em desfavor de CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 198435323, descreve o requerente ter firmado negócio com a requerida, tendo por objeto a alienação àquela de quotas constitutivas de empresa de sua propriedade (CONSTRUTORA ENGEFORT), ajustando-se, em pagamento, a dação de veículo (JEEP/COMPASS, placas PBS5002).
Afirma, contudo, que, conquanto tenha adimplido sua contrapartida negocial, transferindo a titularidade da empresa à demandada, esta teria deixado de disponibilizar o veículo, findando, assim, por descumprir o contrato.
Diante de tal quadro, pugnou pela veiculação de comando judicial, a fim de compelir a requerida à entrega do veículo designado ou similar, tendo, em sede sucessiva, postulado a condenação ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 198435311 a ID 198435314 e de ID 194834143 a ID 194852581.
Promovida a citação (ID 206869677), transcorreu o prazo legal, sem que fosse oferecida resposta pela requerida.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a ré, que ora decreto.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
Examinada a postulação, tenho que comporta acolhida.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso vertente, para além da presunção ficta de veracidade dos fatos articulados, advinda da revelia, tem-se que a sucessão fática subjacente à postulação se revela comprovada pelos elementos documentais coligidos aos autos.
A alienação da participação empresarial à requerida se faz demonstrada pelo documento acostado em ID 194852574, consistente em alteração societária, datada de agosto de 2021 e submetida a registro perante a Junta Comercial, na qual o demandante, na qualidade de único componente da pessoa jurídica CONSTRUTORA ENGEFORT EIRELI, findou por transmitir a titularidade da empresa individual, em sua integralidade, à demandada.
Tal disposição patrimonial, ademais, resta confirmada pelo documento de ID 194852575, que consigna alteração contratual subsequente, na qual a requerida findou por transferir a terceiro a referida entidade empresária.
Por sua vez, a dação de veículo em pagamento, descrita pela parte autora, vem a ser demonstrada pela procuração de ID 194834134, por meio da qual a requerida findou por outorgar ao requerente plenos poderes de disposição do automóvel JEEP/COMPASS, placas PBS5002.
Tal instrumento procuratório, outorgado em causa própria (in re suam), em caráter irrevogável e irretratável, materializaria negócio jurídico a transmitir a propriedade do bem ao demandante, corroborando a narrativa autoral, não impugnada pela demandada, que quedou revel, no sentido de que o veículo teria sido dado em pagamento pela aquisição da empresa.
Nesse contexto, conclui-se que, de fato, o contrato de compra e venda da pessoa jurídica, por meio de dação de veículo em pagamento, restou firmado entre as partes.
Por conseguinte, alegado, pelo requerente, o descumprimento contratual, caberia à requerida, por força do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC, coligir aos autos prova inequívoca da satisfação de sua contrapartida negocial, consistente na efetiva entrega do bem ofertado em pagamento.
Contudo, e sendo certo que, diante da natureza do bem, o aperfeiçoamento da dação em pagamento – e, por conseguinte, a satisfação da obrigação – somente se daria por meio da tradição, tem-se que não logrou a demandada, ao quedar revel, demonstrar o adimplemento negocial.
Constata-se, portanto, que, de fato, a requerida veio a descumprir a obrigação haurida do vínculo contratual, o que assegura ao autor a exigibilidade do cumprimento, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Registro, desde logo, que, diante da infungibilidade, verificada, notadamente, no contexto do contrato celebrado entre as partes, em que a dação do veículo em pagamento, por certo, considerou suas características particulares, dentre as quais o estado de conservação no momento do negócio, o cumprimento da obrigação deverá se operar por meio da entrega do veículo especificamente discriminado na procuração de ID 194834134, sendo descabida a substituição por similar.
Com isso, eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser resolvida em perdas e danos, conforme veio a ser sucessivamente postulado pela parte autora, adotando-se, para tanto, o valor do veículo referenciado (Tabela FIPE) no momento do negócio (agosto de 2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em entregar ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o veículo JEEP/COMPASS SPORT F, placas PBS5002, chassi 98867515WKKJ60239, ano/modelo 2019/2019.
Desde logo, uma vez descumprida, fica a obrigação convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, em valor correspondente àquele referenciado, para o veículo específico (JEEP/COMPASS SPORT F, placas PBS5002, chassi 98867515WKKJ60239, ano/modelo 2019/2019), no mês de agosto de 2021, pela Tabela FIPE, sendo o importe atualizado monetariamente desde então (agosto/2021) e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos a partir da citação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado, a fim de que a requerida seja pessoalmente intimada ao cumprimento da obrigação de fazer, ora imposta.
Transcorrendo o prazo assinalado, cientifique-se a parte autora, a fim de que eventualmente requeira o que for de direito, remetendo-se os autos, de imediato, ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716428-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ANTONIO VITORIANO REQUERIDO: CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR, RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA, SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, em ordem a observar a nova composição passiva da lide, delimitada em ID 198435323.
Nada tenho a prover sobre o pedido de reconsideração de ID 198435308, uma vez que os argumentos apresentados não se mostram hábeis a reverter a decisão de ID 195380945.
Assinalo à parte autora, em sede excepcional, o prazo ADICIONAL de 05 (cinco) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
Transcorrido o prazo adicional, ora excepcionalmente assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIR ANTONIO VITORIANO - CPF: *26.***.*51-72 (REQUERENTE).
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02/05/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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