TJDFT - 0703730-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703730-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: YASMIN DE SOUZA JESUS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 16:52:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:16
Homologada a Transação
-
20/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA JESUS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703730-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: YASMIN DE SOUZA JESUS RÉU: Nome: YASMIN DE SOUZA JESUS Endereço: Quadra 17 Conjunto D, Casa 2, Paranoá, DF - CEP: 71571-704.
Telefones: (61) 9 8190-1550 / (61) 9370-4351.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.102,06 (um mil e cento e dois reais e seis centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 16:32:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200538464 Petição Inicial Petição Inicial 24061713461725700000183197818 200538469 PROCURAÇÃO SIGA Procuração/Substabelecimento 24061713461806400000183197823 200538467 ATOS CONSTITUTIVOS SIGA Atos constitutivos 24061713461884600000183197821 200538466 Nota Promissória Título de Crédito 24061713461958900000183197820 200538465 Cálculo Documento de Comprovação 24061713462027000000183197819 200592570 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061716340940600000183246106 200843359 Decisão Decisão 24061915125250500000183471796 200843359 Decisão Decisão 24061915125250500000183471796 201242881 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103323350100000183833872 202310805 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062814240523800000184801501 202310809 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062814240557000000184801505 202310808 GuiaInicial0800034774 - Yasmin de Souza Guia 24062814240633900000184801504 202310806 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24062814240701600000184801502 -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703730-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: YASMIN DE SOUZA JESUS DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 21:56:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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