TJDFT - 0712113-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712113-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASBRAPP - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS – ASBRAPP propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando sejam declarado nulos dispositivos da Portaria 44/2020, permitindo-se a participação no Serviço Voluntário Gratificado de policiais que optaram pelo regime de trabalho diferenciado.
Segundo o exposto na inicial, a Lei Distrital 6261/2019 instituiu o Serviço Voluntário Gratificado – SVG no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, permitindo aos policiais, durante o período de folga, o desempenho de atividades policiais típicas, mediante o pagamento de verba indenizatória e eventual.
A Portaria 44/2020 regulamenta o SVG e veda a participação de policiais gestantes ou lactantes, que optaram por regime de trabalho diferenciado.
Alega quebra da isonomia e discriminação à mulher.
Observa que para outras categorias não há essa vedação.
Destaca que a vedação à participação de gestantes e lactantes no SVG não tem justificativa, configurando-se como tratamento diferenciado, excludente e discriminatório.
Assim, também, para os servidores responsáveis por cuidados de deficientes.
Diz que na carreira de papiloscopistas há três modalidades de SVG, que incluem atendimento de perícias externas de crimes contra a vida, de crimes contra o patrimônio e emissão de carteira de identidade.
Ressalta que não há nenhum prejuízo à participação de gestantes e lactantes, que podem cumprir jornada de 6 horas, bem como inexiste risco.
Afirma que, pela portaria, apenas uma parcela ínfima de gestantes e lactantes podem participar do SVG, porque a maioria opta pelo regime de trabalho diferenciado.
Entende que a jornada diferenciada é direito das gestantes e lactantes, assim como o cuidador de deficientes tem redução da carga horária, sendo que isso não pode obstar a adesão ao SVG.
A tutela de urgência foi indeferida em ID 175666251.
O DISTRITO FEDERAL contestou em ID 181257338.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa e coisa julgada.
No mérito, destacou a validade dos dispositivos impugnados.
Destacou que a restrição ao SVG é apenas aos que optaram pelo regime de trabalho diferenciado.
Negou que a portaria promova discriminação de gênero.
Ponderou que a medida se volta a impedir a desfuncionalidade do sistema.
Ressalta que seria incongruente permitir o direito de não realizar diligências externas no horário diferenciado de trabalho e permitir que os servidores se voluntariem para essas diligências.
Alegou que a Administração se sujeita ao princípio da legalidade e que a pretensão esbarra na SV 37.
Em réplica, a autora pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, reiterou as razões da inicial.
A douta Promotoria de Justiça se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito; subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Coisa julgada O DISTRITO FEDERAL arguiu coisa julgada em face do processo 0716342-53.2022.8.07.0018, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Para tanto, é necessário que haja identidade entre as ações comparadas, as quais devem possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A ação antecedente foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF, tendo por objeto a invalidação do art. 10, V, da Portaria 44/2020, de modo a permitir que as policiais civis lactantes que optaram por jornada diferenciada possam participar do SVG.
O pedido foi julgado improcedente, com o trânsito em julgado ocorrido em 13/5/2023 – antes, portanto, do ajuizamento desta ação, em 18/10/2023.
Observa-se que há identidade parcial entre os pedidos, na medida em que o pleito desta ação é mais amplo, pois busca invalidação dos incisos V e VII do art. 10 da Portaria 44/2020.
Ao invés de identidade, observa-se relação de continência entre as ações, sendo esta ação com espectro mais amplo.
Por isso, o reconhecimento da coisa julgada, se for o caso, se dá em caráter parcial, alcançando apenas a parte que foi efetivamente reproduzida.
No tocante à causa de pedir, não se verifica identidade entre as demandas.
Com efeito, na ação antecedente o fundamento para a invalidação do dispositivo da portaria consistiu na divergência entre o teor da portaria em face do que dispõe a Lei Distrital 6916/2021, que veda a redução de direitos para as servidoras lactantes.
Em síntese, argumentou-se que a portaria não poderia contrariar o disposto na lei, que é norma hierarquicamente superior.
Já nesta ação, além da divergência entre a portaria e a lei (que foi o fundamento único da ação anterior), inseriu-se novo fundamento, relacionado à quebra da isonomia no tratamento dos servidores, tema que não foi abordado antes e que constitui, a bem de ver, o cerne desta demanda.
Com isso, não resta caracterizado o fenômeno da repetição de demandas, razão pela qual a preliminar deve ser REJEITADA.
Ilegitimidade ativa O DISTRITO FEDERAL também alegou a ilegitimidade ativa da ASBRAPP, observando que o pedido formulado se dirige a toda a categoria de policiais civis, ao passo que a associação tem por objeto a defesa dos interesses apenas dos Papiloscopistas.
Acrescentou que não foi apresentada autorização para a entidade ajuizar a demanda.
A respeito dos requisitos formais para a caracterização da legitimidade processual da entidade representante, nota-se que no documento ID 175553016, p. 23, foi anexada ata da assembleia em que se deliberou pela autorização para o ajuizamento desta ação, seguida da relação dos associados.
Com isso, tem-se como atendidos os requisitos formais definidos no julgamento do RE 573232/SC pelo STF (Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
No que tange à representatividade da ASBRAPP, tem razão do ente público ao apontar que o pedido foi formulado de forma genérica, dirigido a todos os servidores públicos vinculados à PCDF, o que extravasa os limites da atuação da requerente, cujo estatuto restringe sua atuação à defesa dos interesses dos papiloscopistas policiais.
Contudo, isso não justifica extinguir a ação sem exame de mérito.
Vale observar que o CPC prioriza a solução dos processos mediante julgamento de mérito, conforme art. 6º.
Nesse sentido, a melhor solução a ser adotada caminha pela admissibilidade da demanda, tal como formulada, com eventual restrição dos efeitos de possível decisão favorável apenas aos associados da requerente.
Com isso preserva-se a necessidade de pertinência entre a atuação da ASBRAPP e seus objetivos estatutários, garantindo-se a defesa estrita de seus associados.
Nesses termos, fica também REJEITADA essa preliminar.
Mérito A Lei Distrital 6261/2019 instituiu o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, vinculado à PCDF.
Segundo dispõe seu art. 2º, esse serviço consiste na realização de atividades policiais civis adicionais durante o período de folga, de forma voluntária, mediante o pagamento de verba de caráter indenizatório e eventual: Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil, conforme regulamentação a ser baixada pelo diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal no prazo de 30 dias da entrada em vigor desta Lei. § 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 400,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho. § 2º A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias. § 3º Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 2º, é paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor. § 4º A carga horária de que trata o § 1º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada. § 5º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.
O SVG é regulado na Portaria 44/2020, cujo art. 10 traz relação dos servidores que não podem prestar o serviço voluntário: Art. 10.
Não poderá prestar o SVG o servidor que: I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: a) licença capacitação; b) licença prêmio por assiduidade; c) licença para tratar de interesse particular; d) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e) licença para tratamento de saúde própria; f) licença para desempenho de mandato classista; g) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; h) afastamento para missão ou curso no exterior.
II - estiver cumprindo punição disciplinar; III - tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado; IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição e nos quinze dias seguintes ao término da restrição; V - for gestante ou lactante e optar por regime de trabalho diferenciado; VI - estiver cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
VII - estiver fruindo de horário especial de trabalho ou redução de carga horária por qualquer motivo.
Cumpre registrar que o inciso V do art. 10 da Portaria 44/2020 se encontra vigente desde que foi baixada essa norma.
Já a restrição do inciso VII – referente aos servidores responsáveis por parentes deficientes – foi inserida recentemente pela Portaria 225/2023.
Nesta ação, a ASBRAPP busca seja garantido o direito à participação no SVG (i) das policiais gestantes e lactantes que optaram por regime de trabalho diferenciado; e (ii) dos servidores responsáveis por cuidar de cônjuge ou dependente com deficiência e que cumprem jornada reduzida.
Não deve prevalecer a alegação de inconstitucionalidade da regra contida na Portaria 44/2020 que exclui do SVG as gestantes e lactantes em regime de trabalho diferenciado e os servidores com redução de carga horária para cuidar de familiares com deficiência.
O serviço voluntário foi instituído para viabilizar incremento na força de trabalho da PCDF, sem a necessidade da nomeação de novos servidores, mediante o aproveitamento do efetivo existente.
Ao contrário do que alega a requerente, a restrição imposta às gestantes e lactantes para adesão ao SVG nada tem a ver com o fato de serem do sexo feminino.
A limitação se baseia no fato de que essas servidoras cumprem jornada de trabalho reduzida e essa condição é incompatível com a prestação de serviço adicional durante o horário de folga.
Assim, não têm amparo jurídico os fundamentos relacionados à quebra da isonomia e discriminação das mulheres.
Tanto que a restrição ao SVG é apenas às gestantes e lactantes que optaram pelo regime de trabalho diferenciado.
Ou seja, as que não optaram por esse regime especial mantêm o direito à realização de trabalho adicional voluntário, o que só reforça o argumento de que a regra nada tem a ver com gênero, mas sim com incompatibilidade lógica e funcional entre conceder jornada reduzida e permitir trabalho adicional.
Vale acrescentar que a Lei Distrital 6976/2021 instituiu o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar gestantes e lactantes no Distrito Federal, garantindo diversos direitos às servidoras nessas condições transitórias.
O art. 4º veda expressamente que as policiais gestantes e lactantes prestem atendimento em local de crime, realizem diligências externas, atuem diretamente com pessoas detidas ou atuem em ambiente que as submetam a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.
Ora, a ASBRAPP relata que o SVG oferecido aos papiloscopistas envolve atendimento externo para realização de perícias, o que é vedado expressamente pela lei acima mencionada.
Restaria, assim, como única função possível de desempenhar a emissão de carteira de identidade.
Contudo, não se mostra viável permitir às gestantes e lactantes participar do SVG apenas para o cumprimento de uma função específica, e mais favorável, sob pena de se instituir privilégio em relação aos demais servidores interessados no serviço voluntário.
No tocante ao argumento de que o art. 7º da Lei Distrital 6976/2021 veda qualquer redução de direitos à policial lactante, é bem de ver que não se aplica ao caso, pois não há como se reconhecer a adesão ao SVG como direito do servidor, notadamente se é incompatível com o regime de trabalho diferenciado.
Em casos similares, assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
CARREIRA DA EXECUÇÃO PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
VEDAÇÃO AOS SERVIDORES EM HORÁRIO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA DA APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TABELA DA OAB/DF.
ART. 85, § 8-A.
LEI Nº 14.365/2022.
REDIMENSIONAMENTO. 1.
A Lei Distrital 6374/2019 instituiu o serviço voluntário para os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal, dispondo que esse serviço voluntário consiste na execução de serviço adicional durante o período de repouso remunerado, prestado voluntariamente pelos servidor que se apresentar ao serviço, na conveniência e necessidade da Administração (art. 2º).
Dispôs, também, ser vedada a percepção da indenização por serviço voluntário ao servidor que esteja cumprindo horário especial ou reduzido (art. 4º). 2.
A Portaria 370/2021 regulamentou a prestação do serviço voluntário, e dispôs, em seu artigo 6º, que não poderá se habilitar o servidor que: (...) VII - estiver cumprindo horário especial ou reduzido. 3.
A concessão ao horário especial visa permitir que o servidor possa prestar assistência ao seu familiar que dele necessita, ao mesmo tempo em que coíbe horas excedentes em sua jornada de trabalho, permitindo, assim, que ele posa passar mais tempo com o familiar necessitado, visam a proteção à pessoa com deficiência, a preservação da família e a assistência ao familiar necessitado, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. 4.
A restrição ao serviço voluntário de servidores que cumprem horário reduzido não implica em violação ao direito a assistência familiar e o ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem distinção entre os servidores que laboram em horário reduzido, por concessão legal, e os outros servidores que laboram em horário integral. 5.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão do ente sindical neste processo inverte a lógica adotada pelo legislador, na medida em que incentiva o servidor a deixar seus familiares sem o devido cuidado, para fins de buscar acréscimo remuneratório. (...) (Acórdão 1709957, 07029331020228070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO.
REGULAMENTAÇÃO.
RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) II.
A Lei Distrital 6.261/2019, que instituiu o Serviço Voluntário Gratificado, cometeu ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal a sua regulamentação.
III.
As restrições quanto à habilitação para o Serviço Voluntário Gratificado contidas no artigo 6º, incisos I, alínea "f", e IV, da Instrução Normativa 194/2019, do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, não exorbita o poder de regulamentação nem viola qualquer dos princípios da Administração Pública consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e no artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
IV.
Se a Lei Distrital 6.261/2019 restringiu-se a criar o Serviço Voluntário Gratificado e optou por legar ao Poder Executivo ampla margem de regulamentação, não podem ser consideradas excessivas, do ponto de vista normativo, regras atinentes à habilitação dos servidores interessados na prestação do serviço extraordinário.
V.
Não se divisa ilegalidade ou inconstitucionalidade na restrição à habilitação de servidores em licença para tratamento de saúde e com restrição médica para serviço operacional ou atividades de plantão, até trinta dias depois do retorno às atividades ou término da restrição.
VI.
Tendo em vista as particularidades das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária, são justificáveis critérios de habilitação para o serviço extraordinário que, a um só tempo, objetivam o máximo rendimento laboral em prol do serviço público e a preservação da saúde dos servidores.
VII.
A estipulação do prazo de trinta dias após o término do afastamento ou da restrição médica, para que o servidor possa se habilitar ao Serviço Voluntário Gratificado, está dentro da latitude da regulamentação cometida ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, sobretudo quando se atenta para as peculiaridades das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
VIII.
Quando se depara com ato administrativo que tem respaldo legal e que não infringe a Constituição Federal, o juiz deve respeitar a sua presunção de legitimidade e se eximir de tomar o lugar do administrador para adotar a solução que, segundo sua ótica, seria mais oportuna ou conveniente.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1327073, 07106160620198070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 18/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos servidores com gozo de horário reduzido para cuidar de familiares com deficiência, aplica-se a mesma lógica já abordada acima.
Não seria congruente a Administração permitir redução na carga horária e, simultaneamente, oferecer a possibilidade de cumprimento de atividades durante o horário de folga.
Note-se que a redução da jornada se dá em razão da necessidade específica do servidor de prestar cuidados a familiar incapacitado, de modo que, caso fosse permitida a adesão ao SVG, estaria o servidor, contraditoriamente, passando a exercer atividades durante o período que deveria ser reservado para a assistência ao familiar, o que pode inclusive expor a risco o parente que necessita de seus cuidados.
Em vista do exposto, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.517,90, com base no art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, correspondentes a 10 URHs vigentes.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ASBRAPP - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS PAPILOSCOPISTAS em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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