TJDFT - 0700923-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:59
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/01/2025 13:09
Outras decisões
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/10/2024 19:10
Juntada de Ofício de requisição
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24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NECY RIBEIRO DE CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700923-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NECY RIBEIRO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 203526135, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 203526135) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 185723044; – As custas a serem ressarcidas de ID 185726173 e 203526139 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:49
Deferido o pedido de NECY RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *91.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NECY RIBEIRO DE CASTRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700923-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NECY RIBEIRO DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 202574734.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700923-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NECY RIBEIRO DE CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica dos autos, o Distrito Federal, até a presente data, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Tão somente apresenta documentação acerca de procedimentos administrativos internos e requer a concessão de novo prazo para cumprimento (ID 199803004).
A parte Exequente requereu a aplicação de multa em ID 200602961. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento desta, no prazo de 20 (vinte) dias, contabilizada a dobra legal, a contar da juntada da certidão de notificação aos autos.
Não cumprida a obrigação no prazo acima assinalado, incidirá multa no valor único de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte Exequente, independentemente de nova Decisão.
Destaca-se que a fixação de astreintes amolda-se ao disposto no art. 537 do CPC, tendo em vista que o executado se mantém inerte para o cumprimento da obrigação.
Justifica-se o quantum em virtude da morosidade do Ente Público que, intimado para impugnar e cumprir a obrigação, deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação.
A ausência de cumprimento traz prejuízo financeiro à parte exequente, pois a incorporação não se perfectibiliza e resta impossibilitado o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a parte Exequente apenas para ciência.
Aguarde-se decurso do prazo.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:36
Deferido o pedido de NECY RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *91.***.*44-87 (AUTOR).
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18/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NECY RIBEIRO DE CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:02
Deferido o pedido de NECY RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *91.***.*44-87 (AUTOR).
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06/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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