TJDFT - 0703265-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4728, 3103-4727 e 3103-4726 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703265-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JOSILENE ROSA TAVARES ALBURQUERQUE OFENSOR: ANTONIO GLAHSTON FELIX ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação do requerido pelo não acolhimento do requerimento de medidas protetivas. (ID 198911263) O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento de novas medidas protetivas (ID 199166637) Inicialmente, mister destacar que ao analisar o requerimento de medidas protetivas de urgência, atuando com perspectiva de gênero, este juízo especializado não avalia se o fato criminoso foi efetivamente cometido (STRECK, Lenio Luiz.
Lei Maria da Penha no contexto do Estado Constitucional: desigualando a desigualdade histórica.
In: Carmen Hein. (Org).
Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
Trata-se apenas de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da mulher, mediante medidas protetivas.
A apuração de eventual conduta criminosa será realizada no bojo do inquérito policial ou de eventual ação penal a ser proposta pelo Ministério Público.
Nos termos de recentes alterações promovidas na Lei nº 11340/06 pela Lei nº 14550/23: as medidas protetivas poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (LMP, art. 19 § 4º); serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (§5º) e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (§6º).
O requerido afirma que durante vigência das medidas protetivas a vítima o perseguia com ligações e e-mails, bem como chegou a comparecer ao seu trabalho.
Afirma, ainda, que a intenção da vítima é usar as medidas protetivas para pressioná-lo no aspecto patrimonial.
Analisando as alegações e a documentação juntada nos autos, verifica-se que a vítima espontaneamente entrou em contato com o requerido, mesmo na vigência das medidas protetivas, tanto para discutir a relação como questões relativas ao divórcio e financeiras.
As medidas protetivas nos presentes autos foram revogadas a pedido da vítima, mesmo sendo alertada pelo Ministério Público de que não havia necessidade da revogação.
No caso, verifico que não há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, as Medidas Protetivas requeridas.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do artigo 19 da Lei de regência.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:33
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
07/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
07/06/2024 03:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:07
Revogada medida protetiva de Sob sigilocação para Sob sigilo
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
-
01/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 16:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
01/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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