TJDFT - 0706422-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
30/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 191658961, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade de multa imposta pela parte requerida à parte requerente, por suposta resilição antecipada de “contrato de permanência”.
Via de consequência declaro extinta a obrigação inerente à fatura com vencimento em 08/12/2023, considerando-se que o depósito realizado pela parte autora ao ID 191471942, no importe de R$ 1.723,97, abarca a integralidade do consumo por ela realizado, com o decote da multa em questão, não sendo esse valor impugnado pela parte ré, de maneira específica, em sua contestação.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o montante descrito na decisão saneadora de ID 180111312.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar em favor do patrono da parte requerida 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da causa.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar em favor dos patronos da parte autora 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado da causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, mantida a sentença como prolatada, expeça-se alvará em favor da parte requerida para o levantamento do depósito de ID 191471942, no importe de R$ 1.723,97.
Após, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JKL DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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