TJDFT - 0752544-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 19:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO NO JULGADO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto. 5.
Embargos de declaração conhecido e não provido. -
03/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BBS TEC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIHA ZABAGLIO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BBS TEC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELY BATISTA FERREIRA GRAVENA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752544-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA EMBARGADO: LETICIA MARIHA ZABAGLIO RODRIGUES, GISELY BATISTA FERREIRA GRAVENA, BBS TEC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 59763975) em face de LETICIA MARIHA ZABAGLIO RODRIGUES, GISELY BATISTA FERREIRA GRAVENA e BBS TEC COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ante o acórdão (ID 59180544) assim proferido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
CABIMENTO.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
TEMPO RAZOÁVEL.
EXPRESSÃO AVALIATÓRIA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
MÍNIMO DE UM ANO.
INFOJUD.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de reiteração do arresto cautelar, sob o fundamento de que não cabe a reiteração da medida, sem que tenha havido demonstração de mudança substancial na situação financeira da parte Ré, visto que a diligência sem essa demonstração se mostra em perspectiva não útil ao processo. 2.
Conforme o entendimento firmado nesta Turma, a reiteração da diligência nos sistemas do Juízo depende de dois critérios, que podem se cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas e (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 4.
No presente caso não se verifica os critérios para a reiteração das diligências requeridas, visto que a pesquisa BACENJUD foi realizada a menos de seis meses.
Além disso, não se tem notícias nos autos de mudanças na situação econômica dos Réus. 5.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 6.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Em suas razões recursais (ID 59763975), o Agravante alega que o acórdão incorreu em premissas equivocadas: 1) ao entender que o Embargante pretenderia a reiteração de pesquisa anteriormente já feita, o que não corresponde à realidade, porquanto foram feitos pedidos visando dar continuidade às medidas acautelatórias de seu direito, em razão do resultado parcialmente frutífero do arresto de ativos financeiros dos Embargados, via Sisbajud; 2) ao considerar que a consulta ao sistema Infojud não é uma fonte primária para a localização de bens.
Essa interpretação desconsidera que o Infojud é umas das principais formas localização patrimonial.
Sustenta que: (i) diante da insuficiência dos valores bloqueados pelo Sisbajud, requereu-se pesquisas complementares via Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de garantir o resultado útil do processo; (ii) o crédito que se busca nos autos originários é oriundo do recebimento indevido de valores de produto de fraude perpetrada contra o Embargante e que o causou danos materiais em valor elevadíssimo; (iii) indeferir pesquisas complementares via Sisbajud, Renajud e Infojud é, no mínimo, contraditório, na medida em que reconhecidos a probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo, somado ao fato de que as mencionadas pesquisas de bens apenas resguardam o direito do Embargante e o resultado útil do processo; (iv) não se trata de repetição de diligência realizada, pois somente foi realizado bloqueio Sisbajud em nome dos Embargados, o qual restou parcialmente frutífero; (v) o Renajud cinge-se à consulta e bloqueio de veículos, enquanto o Infojud permite o acesso às declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI ) e jurídicas (DIPJ , PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI ), o que facilita a consulta de eventuais bens pertencentes à pessoa consultada.
Ao final, pede: Face a todo o exposto, requer -se a Vossa Excelência digne-se RECEBER e ACOLHER estes embargos de declaração para seja reconhecida a necessidade de realização das pesquisas de bens via sistemas Renajud e Infojud como forma de dar efetividade ao arresto cautelar já deferido, sob pena de violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e à própria garantia constitucional de acesso à Justiça. É o relatório.
INTIME-SE OS EMBARGADOS para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 18 de junho de 2024 15:49:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/06/2024 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/05/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 10:54
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BBS TEC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIHA ZABAGLIO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/04/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIHA ZABAGLIO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BBS TEC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BBS TEC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIHA ZABAGLIO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/12/2023 01:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:02
Outras Decisões
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12/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/12/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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