TJDFT - 0727943-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:39
Outras decisões
-
21/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727943-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOSAT PRODUTOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
12/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727943-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOSAT PRODUTOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da parte devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:05
Outras decisões
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BIOSAT PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:50
Outras decisões
-
23/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727943-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOSAT PRODUTOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, à Secretaria, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Advirto que este Juízo não autorizará reiteração de diligência já deferida nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:51
Outras decisões
-
26/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727943-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOSAT PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 15.976,26.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:57
Outras decisões
-
12/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BIOSAT PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:07
Outras decisões
-
25/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de NORDESTEMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 23:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:44
Deferido o pedido de BIOSAT PRODUTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
04/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721019-80.2022.8.07.0001
Lucas Augusto Liberato Dairell
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Augusto Liberato Dairell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:25
Processo nº 0726441-68.2024.8.07.0000
Leonardo Reis Marques Sobreiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:55
Processo nº 0702401-16.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joana Maria Sousa Azevedo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 13:02
Processo nº 0726453-82.2024.8.07.0000
B. M. I. Comercio e Confeccao de Brindes...
Black Comercio &Amp; Distribuidora de Utilid...
Advogado: Thiago Massicano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:15
Processo nº 0726534-33.2021.8.07.0001
Montandon Borges Advocacia e Consultoria
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Rennee Bergson Ferro Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 12:21