TJDFT - 0703223-91.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FLAVIA KELLY DE DEUS LAMAR em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703223-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA KELLY DE DEUS LAMAR REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FLAVIA KELLY DE DEUS LAMAR contra BANCO PAN S.A.
Aduz a parte autora que teria formalizado um acordo com o Banco Pan referente ao cartão n°5534*** **** 7030 a ser paga mediante entrada no valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) com vencimento no dia 09/11/2022 e mais 12 parcelas fixas na quantia de R$730,98 (setecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) com o primeiro vencimento no dia 12/12/2022 e as demais para o dia 12 dos meses subsequentes.
Ainda, afirma que o Banco Pan enviou os boletos referente as duas primeiras parcelas no dia certo, mas que na parcela seguinte não enviou o boleto referente a 3° parcela do acordo para sua residência e que por isso efetuou o pagamento da parcela seguinte com o boleto anterior.
Diz que entrou em contato com o Procon-DF, mas mesmo com sua interferência não houve a resolução do problema e que o Banco Pan realizou a quebra do acordo e está cobrando atualmente o valor de R$7.734,03, sendo negativada pela inadimplência do acordo.
Alega que o Banco do Brasil bloqueou seu limite do seu cartão de crédito em virtude da negativação do Banco Pan.
Diante desses fatos, pugna-se no sentido de se declarar a inexistência dos débitos referentes às parcelas da entrada, no valor de R$ 310,00, vencida em 09/11/2022, bem como de 06 (seis), parcelas no valor de R$730,79 (setecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), referente aos meses de dezembro de 2022 a maio de 2022, a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164366082).
A ré, em contestação, em preliminar impugna o valor dado à causa.
No mérito, alega que o acordo para pagamento de débitos foi firmado para adimplemento mediante uma entrada no valor de R$ 310,00 e mais 18x de R$730,98.
Afirma que a autora efetuou o pagamento da segunda parcela com atraso, ensejando na quebra do contrato, tendo por consequência o "aceleramento" das demais parcelas e a imposição de encargos.
Ademais, acrescenta que a autora não teria efetuado o pagamento do valor mínimo de seu cartão de crédito com vencimento em 12/05/2022, ensejando o parcelamento automático da fatura.
Afirma, ainda, que a autora realizou o pagamento integral somente após o ajuizamento da ação, não havendo qualquer ilicitude nas cobranças.
Sustenta a inexistência de danos morais no caso em tela e a inocorrência de ato ilícito de sua parte.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Do valor dado à causa A parte requerida contesta o valor de R$ 19.081,76, dado à causa, ante a existência de pedido de danos morais, contudo, sem razão.
Verifica-se que o objeto da demanda é a análise em relação ao acordo de parcelamento de débitos no importe de R$ 9.081,76, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; sendo, portanto, o valor da causa condizente com os objetos da lide.
Rejeito, desta forma, a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à autora.
Inicialmente, deve ser observado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou comprovantes de pagamento em favor da parte autora, extrato de negativação em seu nome junto ao SPC e documentos de mensagens recebidas da requerida e do Procon (ID 158085791 e seguintes).
A ré, por sua vez, anexa no bojo de sua defesa e-mails encaminhados à demandante reportando o atraso e novas propostas de acordo; cópia de fatura paga em valor menor ao mínimo e faturas de cobranças de débitos (ID 164291529).
Inicialmente, verifica-se a controvérsia em relação à quantidade de parcelas em que foram firmadas o acordo entre as partes, sendo que a autora menciona 12x de R$730,98, enquanto à requerida manifesta que seriam 18x de R$730,98.
Pois bem.
Verifica-se que a única prova no sentido de demonstrar a real quantidade de parcelas é a de mensagem de e-mail (ID 164291528 - Pág. 5), a qual não veio a ser impugnada pela autora, quando da apresentação de réplica, que não apresentou qualquer documentação em sentido contrário.
Além disso, como narrado pela própria demandante, foi firmado termo de acordo para pagamento de débitos com vencimento no dia 12 de cada mês, e, considerando que a autora atrasou o pagamento da segunda parcela, que foi paga no dia 24/02, justificada a conduta da requerida em considerar que houve descumprimento do acordo.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré fez provas de que a autora teria efetuado com atraso o pagamento do acordo, gerando a sua rescisão, sendo justificável o vencimento antecipado das parcelas e a consequente imposição de encargos.
Não se trata de ignorar que a autora efetuou o pagamento de outras parcelas, mas sim de que tais valores podem ensejar a cobrança integral do débito anterior ao acordo firmado.
Ademais, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, a inscrição do nome da autora não é indevida, visto que a cobrança é legítima em razão do não adimplemento tempestivo e inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há obrigação de fazer ou danos de nenhuma espécie dali advindos Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/07/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e FLAVIA KELLY DE DEUS LAMAR - CPF: *47.***.*60-15 (REQUERENTE) em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA KELLY DE DEUS LAMAR em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA KELLY DE DEUS LAMAR em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/07/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:59
Deferido o pedido de FLAVIA KELLY DE DEUS LAMAR - CPF: *47.***.*60-15 (REQUERENTE).
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09/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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